Processo 0800165-82.2023.4.05.8002
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800165-82.2023.4.05.8002 APELANTE: EDSON MAIA NOBRE DE ABREU ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX PURGER RICHA - AL9355B ADVOGADO do(a) APELANTE: DENISON GERMANO PIMENTEL DE LYRA - AL10982 ADVOGADO do(a) APELANTE: DELSON LYRA DA FONSECA - AL7390 ADVOGADO do(a) APELANTE: CLARISSE DE OLIVEIRA LYRA - AL19807 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS JOEL NUNES MARQUES - AL11419 ADVOGADO do(a) APELANTE: EFREM JOSE LYRA DE ALMEIDA JUNIOR - AL9639 APELADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE EMENTA AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. ICMBIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 9.873/1999. DECRETO Nº 6.514/2008. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PENAL. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. ATOS MERAMENTE FORMAIS OU INEXISTENTES. MANUAL INTERNO DA AUTARQUIA. AUSÊNCIA DE FORÇA NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA. DECISÃO JUDICIAL NÃO OBSTATIVA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA MULTA. APELAÇÃO PROVIDA. Trata-se de apelação interposta por EDSON MAIA NOBRE DE ABREU em face de sentença que julgou improcedente os pedidos deduzidos na ação ordinária que visava à decretação de nulidade do auto de infração n.º 011767-A e do processo administrativo, com a consequente desconstituição da multa ambiental aplicada. Conforme se depreende dos autos, a lide tem origem na autuação realizada em 29/05/2012, na Fazenda Rancho da Serra, em Flexeiras/AL, em razão da suposta construção de obra potencialmente poluidora no interior da Estação Ecológica de Murici sem autorização da autoridade ambiental competente e fixação de multa no valor de R$ 40.000,00. Após a apresentação de defesa administrativa e a instauração do processo nº 02258.000011/2012-45, somente em 04/08/2022 o feito administrativo recebeu despacho saneador, que reduziu a multa para R$ 20.000,00 e promoveu nova tipificação. O cerne da presente controvérsia consiste em analisar se houve a prescrição intercorrente no processo administrativo referente ao Auto de Infração nº 011767-A. O juízo a quo, para afastar a prescrição intercorrente, adotou dois fundamentos: o de que o prazo aplicável seria o penal de doze anos, por força do art. 1º, §2º, da Lei nº 9.873/1999 c/c art. 40 da Lei nº 9.605/98 e art. 109, III, do Código Penal; e o de que a prova documental juntada pelo ICMBio demonstraria que o processo não ficou paralisado por mais de três anos. De início, cumpre fixar o regime normativo aplicável. Nesse contexto, o art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 prevê que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, regra esta reproduzida pelo art. 21, §2º, do Decreto nº 6.514/2008 para o processo de apuração de autos de infração ambiental. Assim, tem-se que para fins de configuração da prescrição intercorrente, considera-se paralisado o processo no qual inexiste a prática de atos processuais relevantes, ou em que os atos realizados se mostram meramente formais ou protelatórios, tais como certificações desprovidas de conteúdo útil, remessas ao arquivo sem justificativa idônea ou movimentações infundadas, incapazes de impulsionar o feito rumo à sua solução. Em contrapartida, despachos de efetivo impulsionamento processual, expressamente previstos em lei e direcionados à obtenção da decisão final,…
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