Processo 0800165-89.2024.8.10.0140

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800165-89.2024.8.10.0140
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Vitória do Mearim
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO: 0800165-89.2024.8.10.0140 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MENEZES NUNES REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. A presente demanda foi proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE MENEZES NUNES em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, visando à adoção de providência consistente no deslocamento/remoção de estrutura de rede elétrica que, segundo narra o autor, foi instalada em sua propriedade, obstando o uso pleno do imóvel e gerando situação de risco, sobretudo no período chuvoso. A petição inicial foi instruída, entre outros documentos, com o Ofício/C.E. Jurídico n.º 851/2023, juntado sob ID 112702337, expedido pela própria requerida. – Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Não prospera a preliminar de incompetência do Juizado Especial sob o argumento de necessidade de perícia técnica. Isso porque a própria ré, em momento anterior ao ajuizamento, informou formalmente que já havia realizado levantamento técnico da demanda do autor e que, a partir dessa avaliação, “constatou-se a necessidade de realização de obra no sistema elétrico para atender ao pedido de deslocamento da estrutura de rede existente”, assinalando, ainda, prazo para conclusão até 30/10/2023. Em tal contexto, a controvérsia central não reside em apuração técnica inédita ou altamente complexa, mas em verificar se, diante do reconhecimento administrativo da necessidade da intervenção, a concessionária poderia deixar de executá-la sem demonstrar, de forma consistente, a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito invocado. O STJ tem orientação no sentido de que a necessidade de perícia não é, por si só, elemento automático de exclusão da competência dos Juizados Especiais, e também reconhece que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir prova pericial quando o acervo documental já se mostre suficiente ao julgamento. Nesse sentido: As instâncias ordinárias são soberanas na análise da necessidade da produção das provas requeridas pela parte, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as bem fundamentadas razões adotadas pelo Tribunal a quo para concluir pela ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 1.290.451-SC (2011/0261617-8) No caso concreto, o conjunto documental é bastante para o deslinde da causa. Na audiência de conciliação realizada em 14/03/2025, além de restar frustrada a autocomposição, as partes dispensaram produção de outras provas, tendo a ré apresentado contestação posteriormente, e o autor deixado transcorrer in albis o prazo para réplica. O feito, portanto, encontra-se maduro para julgamento. No mérito, assiste razão ao autor. O documento de maior relevância nos autos é justamente o ID 112702337, no qual a requerida, ao responder à Defensoria Pública acerca da reclamação formulada pelo autor, afirmou expressamente: (i) que tomou ciência da reclamação; (ii) que já havia realizado levantamento técnico; e (iii) que, em razão desse levantamento, foi constatada a necessidade de realização de obra no sistema elétrico para atender ao pedido de deslocamento da estrutura de rede existente. Trata-se de manifestação unilateral da própria concessionária, produzida antes do litígio judicial, com inequívoco valor probatório. Embora a…

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