Processo 0800165-91.2014.8.20.0001
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: nt2vfp@tjrn.jus.br Número do Processo: 0800165-91.2014.8.20.0001 Parte Exequente: PAULO DE TARSO BEZERRA Parte Executada: Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença interposto em face da Fazenda Pública. A parte executada apresentou impugnação alegando excesso na conta elaborada pela parte exequente, tendo essa última, após intimação, discordado dos valores indicados pelo Estado. Em razão da divergência entre as partes, os autos foram remetidos à COJUD, que confeccionou os cálculos de execução, anexando aos autos planilha contábil. É o relatório. Decido. Em se tratando do cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o Código de Processo Civil faculta ao juiz, para a verificação dos cálculos apresentados, a utilização de contabilista (art. 524, §2º). No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, foi criada em 2017, a Contadoria Judicial – COJUD, da qual todas as unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do RN podem se valer para a prática de atos de contadoria judicial e correlatos. O referido órgão é composto por contadores, economistas ou servidores com formação nas áreas afins e uma de suas tarefas específicas consiste em confeccionar os cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública dos processos da 1ª instância na fase de cumprimento da sentença, nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes ou por determinação do respectivo juiz, conforme dispõe a Resolução nº 05/2017 – TJ, de 25 de janeiro de 2017. Considerando que houve divergência entre os valores apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados à COJUD, a qual emitiu laudo pericial constatando que o valor devido no presente caso é de R$ 290.955,96 (duzentos e noventa mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos), importância que difere dos valores apresentados pela exequente e pelo executado. Diante do permissivo legal já mencionado (art. 524, §2º), bem como, levando em conta que a COJUD é órgão imparcial na situação posta, a homologação dos cálculos confeccionados pela Contadoria é medida de se impõe. Por fim, conforme Ofício Circular 01/2025, oriundo da Divisão Precatórios, "(...) é essencial que as unidades judiciais, na etapa de liquidação, provoquem as partes para especificarem o valor da contribuição previdenciária, inclusive o regime aplicável ao cálculo (se regime de caixa ou de competência). A referida providência se estende às duas modalidades de requisitório de pagamento (RPV e Precatório), de modo que, considerando a natureza do crédito pleiteado nos presentes autos, tal informação passa a ser imprescindível para fins de pagamento. Observo que na planilha a ser homologada já constam tais informações, conforme id (192782606), motivo pelo qual não se faz necessária correção neste ponto. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela Contadoria Judicial, fixando o valor da execução em R$ 290.955,96 (duzentos e noventa mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos) importância atualizada até novembro/2022 e devida da seguinte forma: R$ 262.239,16 (duzentos e sessenta e…
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