Processo 0800166-14.2026.8.14.0069

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800166-14.2026.8.14.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Pacajá
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv. Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800166-14.2026.8.14.0069 Assunto: [Tarifas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Nome: DINOMAR VEIGA DO NASCIMENTO Endereço: Rua João Campos, 156, Bairro Novo Horizonte, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Réu: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL. E LOT BAIRRO BOSQUE ARAGU, 167, L 167 B ARAGUAIA (BELÉM - PA), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 SENTENÇA Vistos, 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DINOMAR VEIGA DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na inicial. Sustenta que é aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, recebendo benefício no valo de 01 (um salário-mínimo). Alega estar sofrendo descontos indevidos desde maio de 2021, primeiramente com a tarifa denominada “TARIFA BANCÁIRA CESTA B. EXPRESSO4” e, posteriormente pela tarifa denominada “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, sendo que não efetuou a contratação de nenhuma delas. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta que a parte autora anuiu tacitamente ao contrato, tendo em vista que recebeu os valores referentes ao contrato objeto desta ação cerca de 02 (dois) anos antes do ajuizamento, mas não o devolveu. O requerente, por sua vez, afirmou que não efetuou a contratação do empréstimo que deu origem aos descontos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da preliminar de ausência de interesse. Alega a parte requerida ausência de pretensão resistida, o que ensejaria à autora da ação falta de interesse de agir. O fundamento de tal pedido tem como base o fato de a parte não ter notificado extrajudicialmente o banco sobre o evento que supostamente teria lhe causado danos. Tal alegação não merece prosperar. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves “o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter” (ASSUMPÇÃO NEVES, DANIEL. 2016). Sendo assim, não vislumbro a falta de interesse, haja vista que a autora recorreu ao judiciário na eminência de uma provável lesão a seu direito (descontos na sua aposentadoria por uma contratação inexistente/irregular) e requereu uma tutela adequada do Poder Judiciário (devolução dos descontos e indenização por danos morais), cumprindo os requisitos do interesse de agir. Portanto, indefiro tal preliminar. Refuto, portanto, a preliminar arguida e as demais, passando à análise do mérito. 2.2 Da prejudicial de mérito – Prescrição Alega a parte requerida que houve a prescrição da pretensão da autora de reparação civil, uma vez que a contratação ocorreu em 15/01/2021, mas que a ação somente foi ajuizada em 05/02/2026. Defende a aplicação ao caso do art. 206, § 3º, do Código Civil de 2002, que prevê prazo prescricional de 03 (três) anos para reparação civil. Assim, como a parte autora distribuiu a presente ação mais de 03 (três) anos após o primeiro desconto, teria ocorrido a prescrição da pretensão da autora buscar a tutela jurisdicional. Subsidiariamente, pede a declaração da prescrição quinquenal. No caso dos autos, a relação é de consumo e, portanto, não se…

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