Processo 0800166-40.2025.8.18.0068
TJPI • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800166-40.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: DORACY CEZAR REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO A parte autora, DORACY CEZAR, ajuizou AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., já qualificadas nos autos na forma da lei. A parte autora narra que foi realizada contratação de empréstimo em seu nome de nº 499969250, sem que ela tenha solicitado. Ao final, requer a nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Houve determinação da citação da parte requerida e distribuição do ônus probatório. Parte requerida apresentou contestação alegando a regularidade da contratação e disponibilização dos valores. Parte autora apresentou réplica e pugnou pelo julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaco que a prova documental é suficiente para a formação da convicção judicial, uma vez que a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo consignado com descontos diretos em benefício previdenciário. Além disso, dado o lapso temporal entre a decisão que oportunizou a produção de provas e até a presente data não houve apresentação do contrato. PRELIMINARES AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL A parte requerida contestou alegando preliminarmente ausência de documento essencial à propositura da ação. Tal preliminar não merece prosperar tendo em vista que a juntada de extrato bancário não é documento necessário ao ajuizamento da demanda. No mais, é elemento de prova, não podendo ser condicionada sua apresentação para a propositura da demanda, sob pena de ferir o princípio constitucional do acesso à justiça. É nesse sentido a jurisprudência: INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTOS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL. CONFUSÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. HIPERVULNERABILIDADE DO REQUERENTE. 1. Cumpre por em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda nem de longe se confundem com documentos atinentes à prova das situações jurídicas que dimanam da argumentação das partes. A produção da prova documental caracteriza ônus da parte, não se confundindo com o dever insculpido no art. 283 do CPC. 3. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça. 4. Impende observar, outrossim, tratar-se de postulante consumidor e idoso, vulnerável, ostensivamente hipossuficiente, sendo tal hipossuficiência reconhecida pelo juiz de piso para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita, mas paradoxalmente…
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