Processo 0800166-46.2022.8.14.0039

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800166-46.2022.8.14.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO NORAT APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800166-46.2022.8.14.0039 APELANTE: MARIA C. PAIVA COMERCIO APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA (07) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., nos autos da apelação cível interposta no processo nº 0800166-46.2022.8.14.0039, em face de MARIA C. PAIVA COMÉRCIO, com fundamento no art. 1.022, incisos I, II e III, e art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, em razão de alegados vícios na decisão monocrática proferida por esta relatoria (Id 34967573). Em suas razões de embargos, sustenta o embargante, em síntese, o cabimento dos aclaratórios para sanar omissão e possível contradição no julgado, especialmente quanto à análise de questão relativa à regularidade da intimação para recolhimento do preparo recursal em dobro; que a decisão embargada teria deixado de enfrentar pedido específico de republicação da intimação formulado anteriormente, o qual se baseava na alegação de que a comunicação processual teria sido direcionada a advogado que não mais representava a parte, comprometendo a validade da intimação e o exercício do contraditório e da ampla defesa; que houve equívoco na conclusão acerca da regularidade da intimação realizada em nome de patrona diversa, sem a devida apreciação das circunstâncias fáticas que indicariam falha na comunicação processual; que o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo em dobro seria exíguo diante das peculiaridades do processo eletrônico e das supostas falhas na intimação; que, não obstante as dificuldades, houve efetivo recolhimento das custas em dobro em 25/03/2026, demonstrando a ausência de intenção de abandono do recurso. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas e revista a conclusão anteriormente adotada. O embargado não apresentou contrarrazões aos aclaratórios. É o relatório do necessário. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que passo a apreciá-los. A matéria devolvida à apreciação desta Relatoria cinge-se à verificação da existência de omissão na decisão embargada, especificamente quanto à alegada irregularidade da intimação para recolhimento do preparo recursal, bem como à necessidade de esclarecimento acerca da validade da publicação realizada via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), em nome de patrona habilitada nos autos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso concreto, a parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da regularidade da intimação que determinou o recolhimento do preparo em dobro, alegando que a publicação teria sido direcionada a advogado que não mais representava seus interesses, o que comprometeria a validade do ato processual. Todavia, ao examinar os autos, esta relatoria consignou em decisão monocrática (Id 34967573) que: “Em Id 34715695, após o prazo concedido para regularização, o…

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