Processo 0800166-46.2025.8.18.0066

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800166-46.2025.8.18.0066
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800166-46.2025.8.18.0066 APELANTE: ENOI LUIZA DE SOUSA COSTA Advogado(s) do reclamante: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a regularidade de contrato de empréstimo consignado e julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de nulidade da contratação, sob alegação de fraude na celebração do ajuste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado foi regularmente celebrado, com observância dos requisitos de validade do negócio jurídico, ou se houve fraude apta a ensejar sua nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco apelado comprova a existência do contrato de empréstimo consignado mediante instrumento devidamente assinado pela apelante, contendo autorização expressa para descontos em benefício previdenciário. Os documentos juntados aos autos demonstram o efetivo repasse dos valores contratados, mediante depósito em conta da apelante, evidenciando a execução material do negócio jurídico. A apelante não comprova a alegada condição de analfabetismo, tampouco produz prova mínima da fraude suscitada, deixando de infirmar a autenticidade e a regularidade da contratação. O contrato preenche os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, inexistindo vício capaz de comprometer sua eficácia ou violação às normas de proteção consumerista. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado e a comprovação do depósito dos valores contratados demonstram a regularidade da contratação de empréstimo consignado. A alegação de fraude contratual exige prova mínima pela parte que a suscita, não bastando mera impugnação genérica. O preenchimento dos requisitos do art. 104 do Código Civil preserva a validade do negócio jurídico, ausente demonstração de vício de consentimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800166-46.2025.8.18.0066 Origem: APELANTE: ENOI LUIZA DE SOUSA COSTA Advogados do(a) APELANTE: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO - PI19197-E, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES - PI19195-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta por ENOI LUIZA DE SOUSA COSTA, contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual…

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