Processo 0800166-79.2026.8.10.0148

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800166-79.2026.8.10.0148
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Codó
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800166-79.2026.8.10.0148 | PJE Promovente: LIDIA BATISTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial instaurada sob a alegação de atribuição indevida de dívida à consumidora LÍDIA BATISTA DA SILVA, consistente em descontos na conta da parte autora, realizados pela CHUBB SEGUROS, de forma ilegal, uma vez que a autora nunca autorizou tais descontos. Por essa razão, requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos efetivados. Das preliminares Da falta de interesse de agir Não merece ser acolhida, posto serem evidentes a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do(a) ré(u) que ofertou contestação bem fundamentada. Ademais, na espécie, o acionamento da esfera judicial independe do esgotamento da via administrativa. Ilegitimidade passiva “ad causam” Reputa a parte ré Bradesco ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento que não é responsável pelos descontos efetuados sob a rubrica“CHUBB SEGUROS". Contudo, sem razão a defesa. Inicialmente, sabe-se que os arts. 7º, parágrafo único[2] , 14, caput [3], e 25, § 1º[4] , todos do CDC, preceituam que, na relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Portanto, sendo o banco réu prestador de serviço à autora /correntista e tendo os débitos ocorridos em conta do Banco Bradesco S/A, conclui-se que a instituição financeira contribuiu para o evento, pois integra a cadeia de consumo, e é parte legítima para responder pelos danos causados à requerente, em razão da "responsabilidade solidária" prevista no CDC. A legitimidade do réu em figurar no polo passivo da demanda, advém da própria parte ré ser responsável pela autorização dos descontos realizados na conta mantida pela parte autora com a instituição financeira. Além disso, no âmbito processual, é importante observar que a parte autora imputa os danos sofridos à alegada falha na prestação de serviços, o que confere à parte ré a legitimidade necessária para integrar o polo passivo da ação. Entretanto, é válido ressaltar que questões relacionadas a possíveis eventos exclusivos da parte consumidora e de terceiros serão tratadas no mérito, sendo devidamente avaliadas no decorrer desta sentença. Nesse sentido: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BANCÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE "ODONTOPREV". AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3a Turma Recursal - 0011017- 87.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 09.05.2022) (TJ-PR - RI: 00110178720218160030 Foz do Iguaçu 0011017- 87.2021.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 09/05/2022, 3a Turma Recursal, Data de Publicação: 17/05 /2022) APELAÇÃO. AÇÃO…

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