Processo 0800167-05.2026.8.02.9002

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800167-05.2026.8.02.9002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Plantão - Tribunal de Justiça
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 0800167-05.2026.8.02.9002 - Procedimento Comum Cível - Igaci - Autora: M. T. da S. - Réu: M. G. de J. - 'DECISÃO (Plantão Judiciário) Trata-se de pedido urgente de tutela provisória em regime de plantão formulado por MARIA TAMIRES DA SILVA, em face de MÁRCIO GERMANO DE JESUS, por meio do qual pretende, em síntese, que seja assegurado o direito de convivência materna com os filhos menores MURIEL KELLYSSO GERMANO DA SILVA e MANUELLY LUZIA DA SILVA GERMANO, durante o final de semana alusivo ao Dia das Mães, com retirada das crianças no sábado e devolução ao genitor na segunda-feira, às 10h. A requerente sustenta que, nos autos originários nº 0700077-87.2026.8.02.0013, em tramitação perante a Vara do Único Ofício da Comarca de Igaci/AL, foi deferida guarda provisória em favor do genitor, mas que tal decisão não suspendeu o direito de convivência materna. Alega, ainda, que o genitor estaria impedindo unilateralmente o contato da mãe com os filhos, razão pela qual postula a intervenção deste Juízo Plantonista. Informa, ademais, a existência de agravo de instrumento com pedido de revogação da decisão de guarda provisória, autuado sob o nº 0804319-39.2026.8.02.0000, bem como noticia que já teria apresentado pedido de providências nos autos principais, ainda não apreciado. É o relatório. Decido. O presente pedido não comporta conhecimento em sede de plantão judiciário. Como se sabe, o plantão judicial possui natureza excepcional, restrita e instrumental, destinando-se exclusivamente à apreciação de medidas cuja urgência seja contemporânea, concreta e incompatível com a espera pelo expediente forense ordinário, não se prestando ao reexame de matéria já submetida ao juízo natural, à revisão de decisão anteriormente proferida ou à apreciação paralela de pretensão já deduzida nos autos originários ou em recurso próprio. No caso, a própria requerente afirma que a guarda provisória dos menores foi deferida ao genitor nos autos de origem, bem como informa a existência de agravo de instrumento em tramitação perante este Tribunal, no qual se discute a revogação ou alteração da decisão que atribuiu a guarda provisória ao pai. Também noticia a formulação de pedido de providências perante o juízo de primeiro grau. Desse modo, ainda que a pretensão ora deduzida seja formalmente apresentada como pedido pontual de convivência materna durante o final de semana do Dia das Mães, verifica-se que a matéria está diretamente relacionada ao regime de guarda, à dinâmica de convivência familiar e aos efeitos práticos da decisão já proferida pelo juízo natural, temas que devem ser apreciados no processo originário ou pelo relator competente do agravo de instrumento já interposto. A atuação do juízo plantonista, em hipóteses dessa natureza, deve observar especial autocontenção, justamente para evitar que o plantão seja convertido em via de revisão, complementação ou antecipação decisória em matéria já judicializada e submetida a órgão jurisdicional competente. O plantão não se confunde com instância revisora universal, nem autoriza a substituição do juízo natural ou do relator prevento, salvo em situações absolutamente excepcionais, nas quais esteja demonstrado risco atual, grave e incontornável, insuscetível de apreciação oportuna pela via adequada. No presente caso, embora se compreenda a relevância afetiva da data comemorativa indicada pela requerente e a importância do direito fundamental à convivência familiar, não se identifica, nesta cognição…

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