Processo 0800167-11.2026.8.19.0020

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800167-11.2026.8.19.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 SENTENÇA Processo:0800167-11.2026.8.19.0020 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS RODRIGUES ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS RODRIGUES ARAUJO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ajuizada por MATHEUS RODRIGUES ARAÚJO, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Sustenta o Autor, em síntese, ser proprietário da "Fazenda Penedo", empreendimento de turismo rural que engloba serviços de hotelaria, restaurante e exploração de atividades rurais. Afirma que o funcionamento do estabelecimento depende do fornecimento contínuo de energia elétrica por parte da Ré, ressaltando que o domingo representa o período de maior fluxo de clientes e faturamento. Relata que, no dia 25 de janeiro de 2026 (domingo), por volta das 09h00, houve a interrupção abrupta do serviço na unidade consumidora nº 7982127, sem aviso prévio. Informa que a suspensão perdurou por quase todo o dia, com restabelecimento apenas nas proximidades do dia seguinte. Alega a parte autora que a falha na prestação do serviço inviabilizou a operação do restaurante, das atividades rurais e o atendimento aos hóspedes, impedindo, ainda, o uso de sistemas eletrônicos e meios de pagamento. Aduz que a situação culminou no cancelamento de reservas, perda de faturamento e prejuízo à imagem do empreendimento. Informa ter buscado solução administrativa por meio dos protocolos nº 922397137 e nº 922398070, nos quais a Ré teria reconhecido a interrupção na região. Por fim, aponta a ocorrência de perda do tempo útil e desvio produtivo em razão das tentativas de solução do problema. Requer a citação da Ré; inversão do ônus da prova; condenação da Ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 11.167,67; condenação seja limitada ao teto de competência do Juizado Especial Cível; condenação da Ré ao pagamento das verbas de sucumbência, se cabíveis; produção de todas as provas em direito admitidas e a condenação da Ré ao pagamento de R$30.000,00 a título de danos morais. Devidamente citada, a Ré apresentou Contestação em id:269837681, alegando a preliminar da necessária extinção da ação em razão da complexidade da causa; impugnação à gratuidade de justiça; inépcia da inicial; falta de provas e protocolos válidos e inexistência de juntada de documento essencial. Quanto ao mérito, pontuou; breve interrupção e do prazo de restabelecimento de acordo a ANEEL; realidade dos fatos; inexistência de ato ilícito; impugnação a inversão do ônus da prova; inexistência de danos materiais - ausência de nexo de causalidade; inexistência de danos morais. O Autor manifestou-se no id:270937508. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo por suposta complexidade da causa, uma vez que a lide não versa sobre danos em aparelhos eletrônicos - tese trazida pela Ré que sequer guarda relação estreita com a inicial - , mas sim sobre a interrupção de serviço essencial e seus reflexos no faturamento do Autor. A prova necessária ao deslinde da questão é eminentemente documental, já produzida satisfatoriamente por meio dos relatórios de faturamento (id:265499424 a 265499433) e das notificações de cancelamento (id:265499414 a…

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