Processo 0800167-16.2025.8.19.0062

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800167-16.2025.8.19.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Trajano de Moraes Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes AV. CASTELO BRANCO, 0, FORUM SALAS 21/26, CENTRO, TRAJANO DE MORAES - RJ - CEP: 28750-000 SENTENÇA Processo:0800167-16.2025.8.19.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO FIDELIS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação previdenciária distribuída 19/03/2025 por LUIZ FERNANDO FIDELIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), com pedido de tutela de urgência. Id.179263990- Na inicial, o autor informa que formulou requerimento administrativo para concessão de benefício assistencial em 21/08/2024, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência dos requisitos legais. Sustenta, contudo, que tal decisão é equivocada, pois preenche tanto o requisito da deficiência quanto o da hipossuficiência econômica. Alega ser portador de HIV, com agravamento do quadro clínico, incluindo comprometimento renal que exige tratamento de hemodiálise, o que lhe acarreta limitações para o exercício de atividades laborais e para sua plena inserção social, enquadrando-o como pessoa com deficiência nos termos da legislação vigente. No tocante à condição socioeconômica, afirma que reside apenas com sua esposa, sendo a única fonte de renda a aposentadoria por ela percebida, a qual não é suficiente para arcar com as despesas do casal, especialmente diante dos elevados custos com medicamentos e demais necessidades básicas, o que evidenciaria a situação de vulnerabilidade social. Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento de tutela antecipada para imediata implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo, a procedência do pedido para concessão definitiva do BPC/LOAS, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com os acréscimos legais. Id,.179562887- Despacho inicial em 20/03/2025. Deferida a gratuidade de justiça ao autor. Indeferida a tutela de urgência. Id.190162349- O INSS oferece contestação sustentando que o pedido não merece prosperar, por ausência de preenchimento dos requisitos legais. Afirma que o benefício foi corretamente indeferido na via administrativa por ausência de miserabilidade, uma vez que a renda familiar per capita superaria o limite legal, considerando que a esposa do autor possui renda superior a um salário mínimo e que o filho também integraria o núcleo familiar, podendo auferir rendimentos como MEI. Alega, ainda, que o requisito da deficiência não restou comprovado administrativamente, ressaltando que a concessão do benefício depende de avaliação biopsicossocial, nos termos da legislação vigente. No plano jurídico, destaca os critérios legais para concessão do BPC, especialmente a exigência de renda per capita dentro dos limites previstos na LOAS, defendendo a aplicação estrita desses parâmetros, inclusive com vedação de deduções não previstas em lei. Ao final, requer a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários, além de formular pedidos subsidiários quanto à prescrição quinquenal, critérios de atualização monetária e produção de provas. Id.194953716- Em réplica, o autor repisa os argumentos da inicial. Alega, ainda, que a contestação se limita a reproduzir argumentos genéricos do processo administrativo, sem enfrentar adequadamente as particularidades do caso concreto. Ao final, requer a…

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