Processo 0800167-19.2024.8.14.0085
TJPA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, nº 0800167-19.2024.8.14.0085, interposta por Joventina Souza de Menezes, com fulcro no art. 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Inhangapi/PA, nos autos da ação de cobrança de crédito retroativo PASEP, movida em face do Banco do Brasil S.A. A peça inicial narra que a parte autora é servidora pública aposentada, titular do cargo de professora, em exercício desde 01/03/1977, e que buscou junto ao Banco do Brasil a liberação do saldo total de sua conta PASEP. Sustentou que, após solicitar e receber o extrato de movimentações, verificou irregularidade na correção dos valores depositados e ausência de créditos em diversos períodos. Afirmou, ainda, que buscou solução administrativa perante o banco, requerendo a revisão dos valores, mas seu pedido teria sido negado sem justificativa. Aduziu que os documentos fornecidos pelo banco foram submetidos à análise de perito especializado, que teria apurado diferenças no montante de R$ 22.399,50 (vinte e dois mil trezentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos). Por fim, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a citação do réu, a procedência da demanda para condenação ao pagamento dos valores integrais da conta PASEP, a apuração em fase de execução, a aplicação da taxa Selic desde o primeiro depósito, a inversão ou redistribuição do ônus da prova, a juntada de documentos e a produção de provas documental, pericial e testemunhal. Posteriormente, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, e a prescrição do direito de ação. Ademais, aduziu, em síntese, inexistência de falha na prestação do serviço, legalidade dos critérios de atualização da conta PASEP e impugnação aos cálculos apresentados pela autora, sustentando que o demonstrativo contábil não observaria os parâmetros legais e regulamentares aplicáveis ao Fundo PIS-PASEP. Em sentença, o MM. Juízo singular julgou o feito nos seguintes termos: No mérito, após a análise dos documentos que instruem a inicial entendo que é o caso de reconhecer a tese de prescrição, à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgado o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso em análise, a parte autora questiona saldo supostamente existente na conta individualizada no ano de 2003. Embora a parte autora omita a data do saque, os documentos que instruem o feito indicam que a autora foi aposentada em 2002, ocasião em que recebera o respectivo saldo, ou seja, o valor foi recebido há mais de 10 (dez) anos. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora…
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