Processo 0800167-20.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800167-20.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Tarifas, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: TERESINHA DE JESUS ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO proposta por TERESINHA DE JESUS ALVES em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Alega, em síntese, que é pessoa idosa, analfabeta e aposentada na condição de segurada especial rural, vivendo exclusivamente da renda proveniente de seu benefício previdenciário. Relata que, ao procurar a instituição financeira para receber a primeira parcela de sua aposentadoria, foi compelida a abrir uma conta corrente, sem que lhe fossem esclarecidas as condições de manutenção ou a existência de modalidades isentas de tarifas. Sustenta que passou a observar reduções mensais em seu benefício decorrentes de cobranças automáticas sob as rubricas “PARCELA CREDITO PESSOAL” e “MORA CREDITO PESSOAL”, as quais afirma jamais ter solicitado, contratado ou autorizado. Afirma que tais descontos, iniciados em 17/02/2020, comprometeram sua subsistência e violaram os princípios da transparência, boa-fé e o dever de informação adequada ao consumidor. Alega, ainda, a nulidade do negócio jurídico por inobservância da forma prescrita em lei e ausência de instrumento contratual que fundamente os débitos, configurando prática abusiva e falha grave na prestação do serviço bancário. Ressalta que a instituição ré se prevaleceu de sua condição de hipossuficiência técnica e econômica para impor serviços onerosos não desejados. Por fim, requer a concessão da tutela de urgência para cessação dos descontos, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais questionadas, a repetição do indébito em dobro, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Pedido inicial instruído com documentos, incluindo procuração, extratos bancários de diversos períodos, declaração de hipossuficiência e fatura de energia elétrica (ID 88809901 e seguintes). Despacho proferido no ID 93354705 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, concedeu a prioridade de tramitação por se tratar de pessoa idosa e determinou a citação da parte requerida. Contestação apresentada no ID 94895068, por meio da qual a parte requerida alega, preliminarmente, a falta de interesse processual por ausência de prova de resistência administrativa, a impugnação à concessão da justiça gratuita e a existência de conexão com outras demandas envolvendo as mesmas partes. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo pessoal foi firmado via aplicativo móvel mediante uso de senha pessoal e biometria, com a efetiva disponibilização do crédito em conta. Pugna pela improcedência total dos pedidos, invocando os institutos da supressio e da boa-fé objetiva ante o lapso temporal para o ajuizamento da ação, e rechaça a configuração de danos morais ou o direito à repetição em dobro. Certificou-se no ID 95091911 a tempestividade da contestação apresentada. Réplica à contestação colacionada no ID 95340549, oportunidade em que a parte autora rebateu as preliminares…
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