Processo 0800167-25.2025.8.18.0068
TJPI • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800167-25.2025.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: DORACY CEZAR INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por DORACY CEZAR em face de BANCO BRADESCO S.A., referente à condenação fixada no acórdão de ID 88122722 (pág. 1-8), que declarou a nulidade do contrato de empréstimo nº 480872962, determinou a restituição em dobro das parcelas descontadas, compensado o valor creditado na conta da autora, fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e arbitrou honorários sucumbenciais em 10% sobre a condenação. A parte executada, espontaneamente, efetuou o depósito judicial no valor de R$ 10.330,23 (ID 88441477, pág. 1), noticiando o cumprimento da obrigação e pugnando pelo encerramento do feito (ID 88441478, pág. 1-2). Intimada para se manifestar nos termos do art. 526 do Código de Processo Civil (ID 89546446, pág. 1), a exequente ofertou petição (ID 90047362, pág. 1) concordando irrestritamente com a quantia depositada e postulando a expedição de alvará judicial com divisão do montante em 50% para a credora e 50% para o seu advogado, indicando as respectivas contas bancárias e colacionando o contrato de honorários (ID 88122732, pág. 1-2). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Homologação do Pagamento e Satisfação da Obrigação Conforme se extrai dos autos, o executado satisfez voluntariamente a condenação pecuniária mediante a inclusão de guia de depósito judicial no valor de R$ 10.330,23 (ID 88441477, pág. 1). A parte exequente, por meio de petição subscrita por seu advogado devidamente habilitado, anuiu de forma expressa e sem ressalvas com o valor adimplido (ID 90047362, pág. 1), restando aperfeiçoada a concordância quanto à quitação da quantia devida. Dessa forma, resta inequívoco o adimplemento integral da obrigação de pagar quantia certa estabelecida no título executivo judicial, impondo-se a extinção da execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Expedição do Alvará em Demanda de Massa e da Proteção ao Consumidor Vulnerável Superada a apuração do valor devido, cumpre analisar o requerimento de expedição de alvará formulado em nome do patrono da causa para o levantamento da cota-parte destinada à parte autora (ID 90047362, pág. 1). Trata-se de hipótese que se enquadra perfeitamente no conceito de demanda de massa envolvendo instituição financeira em litígio sobre empréstimo não contratado em face de pessoa em estado de vulnerabilidade socioeconômica, figurando no polo ativo idosa de 87 anos de idade e analfabeta funcional (ID 69587728, pág. 5). Em atenção às peculiaridades dessas demandas e amparada no poder geral de cautela do magistrado (art. 139, I, do Código de Processo Civil), a Corregedoria Geral da Justiça editou o art. 108-A do seu Código de Normas (Provimento CGJ/TJPI nº 186/2025), que assim disciplina: "Art. 108-A Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de…
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