Processo 0800167-31.2026.8.20.5113

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800167-31.2026.8.20.5113
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara
Última publicação
03/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800167-31.2026.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOANNA REGIA ANDRADE GOMES REU: MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Joana Régia Andrade Gomes em desfavor do Município de Porto do Mangue, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o recebimento de FGTS, férias, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e multa do art. 477 da CLT. Discorre a parte demandante, em síntese apertada, que firmou contrato de trabalho com o réu de, sem que tenha recebido as verbas descritas ao final do vínculo, além de não ter sido paga sua remuneração dos últimos 4 meses, requerendo o seu pagamento. Citado, o réu deixou de apresentar contestação, conforme certidão automática do sistema PJe. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Julgamento Antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, pois os fatos estão provados documentalmente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou técnica, nos termos do art. 355, I do CPC. Sobre o tema: “não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de determinada prova em razão da existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento”. (REsp 1626997/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 04/06/2021). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302). Parecer prévio do Ministério Público: Nas demandas processuais civis que envolvam o Poder Público deve ser ouvido o Ministério Público como fiscal da Lei. Contudo, no caso concreto, deixo de encaminhar os autos para parecer prévio, por se tratar de interesse estritamente patrimonial, não havendo necessidade de tal intervenção ministerial. Mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). De início, verifico que o Extrato da Carteira de Trabalho de Id nº 175074916 – Pág. 20/22 dá conta que a parte autora possui vínculo com o réu de 16/03/2023 a 01/01/2024 e 18/03/2020 a 30/04/2024. Em ambos os vínculos, há a indicação de que a relação de trabalho se deu através de contrato por tempo determinado. Quanto ao ingresso no Serviço Público, o art. 37, II, da Constituição Federal impõe a Administração Pública a obrigatoriedade da realização de concurso para investidura de empregos públicos e cargos públicos, senão vejamos: Artigo 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e…

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