Processo 0800167-34.2024.8.18.0044
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800167-34.2024.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: EUFEMIA TAVARES DA SILVA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por EUFEMIA TAVARES DA SILVA, devidamente qualificado na petição inicial, em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. O autor alega, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "COBRANÇA BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA", referentes a um contrato que afirma jamais ter celebrado. Sustenta a nulidade da contratação por ausência de manifestação de vontade e violação ao dever de informação. Diante disso, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A empresa requerida apresentou contestação (ID 73291907), ocasião em que suscitou preliminares. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a adesão foi lícita. Impugnou o pedido de restituição em dobro, por ausência de má-fé, e o pleito de danos morais, por inexistência de ato ilícito. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da possível litigância predatória O ordenamento jurídico assegura à parte o direito de acesso à justiça, não havendo qualquer vedação ao ajuizamento de múltiplas demandas, desde que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. No caso em análise, não se verifica a utilização abusiva do Poder Judiciário, mas sim o exercício regular do direito de ação, sobretudo porque cada processo possui objeto próprio, relacionado a contratos distintos, o que afasta a alegação de repetição indevida ou atuação predatória por parte do autor. Da ausência de interesse de agir Quanto à esta preliminar, a alegação não merece prosperar, pois o reconhecimento de carência da ação, em razão da ausência de requerimento administrativo, quando inexiste lei específica assim exigindo, não é razoável. Assim, em atenção à garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, ressalte-se que a ausência de esgotamento da via administrativa não enseja falta do interesse de agir, tampouco impede a parte de promover ação judicial. Logo, rejeito a preliminar. MÉRITO Observa-se que o feito está apto ao julgamento, já que todas as provas indispensáveis ao julgamento da lide já foram juntadas aos autos ao longo da tramitação dos autos. Destaca-se, ainda, que a presente ação se encontra com o contraditório perfectibilizado, com a apresentação de contestação e réplica, devendo-se prestigiar a primazia do mérito, em consonância com a atual sistemática processual (CPC, arts. 4º, 6º, art. 139, IX). Assim, passo diretamente à apreciação do mérito. Superada a questão preliminar, adentro ao mérito. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do…
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