Processo 0800167-40.2026.8.20.5110

TJRN • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0800167-40.2026.8.20.5110
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800167-40.2026.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FORTUNATO DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I- RELATÓRIO MARIA FORTUNATO DE LIMA ajuizou a presente ação contra Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que está sendo realizado o desconto de uma tarifa denominada "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” em sua conta bancária, sendo esta utilizada tão somente para o recebimento de benefício previdenciário, não tendo contratado qualquer serviço bancário apto a justificar a cobrança em disceptação. Requer a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral. O requerido deixou decorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certificado no ID nº 179186259. Posteriormente, ofertou contestação no ID nº 184665272, sustentando preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação do serviço, requerendo o julgamento improcedente da demanda. Despacho de ID nº 185439235 determinou a intimação da autora para manifestação acerca da contestação e dos documentos juntados pelo requerido. Em resposta, a autora apresentou manifestação no ID nº 186051265. Decisão de saneamento (ID nº 186051265) afastou a preliminar e determinou a intimação das partes acerca do interesse de produzir novas provas. Após, as partes não pugnaram pela produção de outras provas (IDs nº 191170800 e 191193108). Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório sucinto do feito. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova. Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito. Passando ao mérito, de plano consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora. Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação. De início, destaco que, apesar de estar ciente da existência da presente demanda, tendo inclusive o causídico se habilitado nos autos, a parte demandada deixou decorrer o prazo concedido para apresentação de resposta (ID nº 179186259), vindo posteriormente a apresentar contestação evidentemente intempestiva, o que implica no reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas…

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