Processo 0800167-46.2025.8.18.0061
TJPI • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800167-46.2025.8.18.0061 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos] AUTOR: J. D. B. M. REU: J. F. D. J. SENTENÇA Trata-se de Ação de Alimentos com Pedido Liminar de Alimentos Provisórios ajuizada por RAFAEL MENDES FERREIRA e THIAGO MENDES FERREIRA, menores impúberes, devidamente representados por sua genitora, JORGIANA DE BRITO MENDES, em face de JADIR FERREIRA DE JESUS, todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (ID 72804385), que os menores são filhos biológicos do requerido, conforme se extrai das certidões de nascimento anexadas (ID 72804388 e ID 72804387). Narra a genitora que o réu, desde o nascimento das crianças, contribui de forma esporádica e insuficiente para o sustento da prole, omitindo-se de sua responsabilidade parental no que tange às necessidades básicas de alimentação, saúde, educação e vestuário. Afirma a representante legal encontrar-se desempregada, dependendo do auxílio de terceiros para prover o sustento dos filhos, ao passo que o requerido exerce a profissão de mecânico na cidade de São Paulo/SP, possuindo capacidade financeira para arcar com a obrigação alimentar. Diante desse quadro, pleiteou a concessão de tutela de urgência para a fixação de alimentos provisórios no patamar de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente e, ao final, a fixação de alimentos definitivos em 45% (quarenta e cinco por cento) do mesmo referencial. Pugnou, ademais, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. A decisão interlocutória de ID 72919633 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e, reconhecendo a presença dos requisitos legais, arbitrou os alimentos provisórios em favor dos menores no montante de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, a serem pagos pelo genitor, devidos a partir da citação e com vencimento até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora. Após manifestação da parte autora (ID 76376234), foi expedida carta precatória para citação e intimação do requerido na Comarca de São Paulo/SP (ID 76429510). O ato citatório foi cumprido positivamente em 14 de julho de 2025, conforme certidão devolvida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (ID 80213951). A Secretaria certificou, em ID 80909860, que, embora devidamente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação, caracterizando-se, assim, a sua revelia. Posteriormente, a parte autora, através da petição de ID 82685509, informou o adimplemento da primeira parcela alimentar, referente ao mês de julho de 2025, e o inadimplemento da parcela subsequente, vencida em agosto de 2025, requerendo o prosseguimento do feito pelo rito executivo previsto no artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil. A pretensão executória nos próprios autos foi indeferida pela decisão de ID 90395206, que, com acerto, indicou a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para a execução dos alimentos provisórios, nos termos do artigo 531, § 1º, do CPC. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 90429673, opinou pelo conhecimento da revelia do requerido, ressalvando, contudo, a inaplicabilidade de seu efeito material em razão da natureza indisponível do direito em litígio. No mérito, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, com a…
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