Processo 0800167-47.2026.8.18.0114

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800167-47.2026.8.18.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Filomena
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800167-47.2026.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO PAULO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO PAULO DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser pessoa idosa e analfabeta, percebendo benefício previdenciário junto ao INSS, e que foi surpreendida com descontos mensais em seus proventos decorrentes de um contrato de empréstimo consignado (nº 229831617) que afirma jamais ter contratado. Sustenta a nulidade do negócio jurídico por ausência de formalidades legais e falta de repasse do numerário, pugnando pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a conexão desta demanda com outros processos em trâmite nesta comarca. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal e a tese de supressio pelo tempo decorrido entre a suposta contratação e o ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato contou com a documentação adequada e que o crédito foi efetivamente enviado para conta de titularidade do requerente. Instado a colacionar o instrumento contratual e o comprovante de repasse, o réu não apresentou o contrato assinado nos moldes legais, tampouco prova inequívoca da transferência do valor ao autor. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Preliminares Inicialmente, quanto à preliminar de conexão, verifico que, embora as partes sejam as mesmas, os objetos das ações são contratos de empréstimo distintos, o que afasta o risco de decisões conflitantes e a necessidade de reunião dos processos. Assim, rejeito a preliminar. No que tange à prejudicial de prescrição quinquenal, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no julgamento do IRDR nº 03 (Processo nº 0759842-91.2020.8.18.0000), estabeleceu que o prazo prescricional é de cinco anos, contado do último desconto indevido, limitando-se a restituição às parcelas dos últimos cinco anos contados retroativamente da data da propositura da ação. No caso concreto, conforme documento de ID 91596203, os descontos ocorreram entre 11/2021 e 02/2024. Considerando que a ação foi proposta em 2026, todos os descontos ocorreram dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento, não havendo parcelas prescritas. A tese de supressio também não prospera, pois o decurso do tempo não valida negócio jurídico nulo por ausência de forma prescrita em lei, especialmente tratando-se de consumidor hipervulnerável. Mérito No mérito, a relação é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.No mérito, a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a instituição financeira no de fornecedor…

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