Processo 0800167-53.2026.8.22.9000
TJRO • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 0800167-53.2026.8.22.9000 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: DJALMA GONCALVES ADVOGADO DO IMPETRANTE: GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA, OAB nº RO9808A Polo Passivo: 5. J. E. C. D. C. D. P. V. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) RELATÓRIO Dispensado. VOTO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DJALMA GONÇALVES contra ato judicial proferido nos autos nº 7043418-03.2025.8.22.0001, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Visando garantir o amplo acesso à jurisdição, nesta instância proferiu-se despacho (ID Num. 31069284) oportunizando ao impetrante o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que: a) comprovasse a alegada hipossuficiência ou b) promovesse o recolhimento das custas. O impetrante manifestou-se reiterando os argumentos pelo qual não obteve o benefício da gratuidade, sem nada provar acerca da alegada hipossuficiência econômica (ID Num. 31132304). Com efeito, o Mandado de Segurança contra ato judicial nos Juizados Especiais é medida excepcional, exigindo, além da demonstração de ilegalidade ou teratologia, a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado. No caso em tela, o objeto do writ é justamente a condição de hipossuficiência do autor. Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante, em resposta ao despacho de intimação, limitou-se a apresentar extensa peça argumentativa de natureza meramente retórica. Apesar de discorrer sobre teses jurídicas e invocar a presunção de veracidade da declaração de pobreza, não colacionou um único documento material (comprovante de rendimentos, extratos bancários, declaração de IR ou extrato do INSS) que atendesse à determinação de comprovação objetiva da renda. A sentença proferida no juízo de origem já havia sido exauriente ao listar exemplos de documentos idôneos para tal fim e advertir sobre a preclusão. O impetrante, contudo, ignorou tanto o comando da sentença quanto o despacho proferido por este Relator. Ademais, constata-se incongruência nas alegações da parte. O impetrante afirma, em sua manifestação, que o benefício da gratuidade já havia sido deferido anteriormente sob o ID 31038104 e que gozava de tal prerrogativa no processo originário. Todavia, em consulta aos autos nº 7043418-03.2025.8.22.0001, verifica-se que não houve deferimento anterior da assistência judiciária gratuita e que o ID citado na peça (31038104) sequer existe nos registros do sistema PJe daquela demanda. A ausência de prova documental, quando expressamente exigida, aliada à falta de recolhimento das custas processuais do próprio Mandado de Segurança, impõe o indeferimento da inicial por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como pela inexistência de prova pré-constituída. Diante do exposto, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil, VOTO pelo INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL do presente Mandado de Segurança e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade resta mantida ante o indeferimento da gratuidade. Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em…
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