Processo 0800167-88.2026.8.12.0025
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Inicialmente, assiste razão à requerida quanto à existência de erro material constante do despacho de fl.519. Retifico o contido para constar que a presente demanda versa sobre contrato de prestação de serviços educacionais, permanecendo inalterados os demais termos da decisão. Quanto à especificação de provas, verifica-se que ambas as partes requereram a produção de prova documental complementar, bem como, subsidiariamente, o depoimento pessoal da parte adversa. Defiro a juntada da documentação complementar requerida, por reputá-la potencialmente útil ao esclarecimento dos fatos controvertidos, facultando às partes sua apresentação no prazo comum de 15 (quinze) dias. No que se refere à prova oral, entretanto, entendo que sua produção se mostra desnecessária. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir aquelas que se revelem inúteis, protelatórias ou desnecessárias. De igual modo, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado quando a questão de mérito puder ser solucionada com base nas provas documentais constantes dos autos. Na hipótese, a controvérsia cinge-se à análise da legalidade da conduta da instituição de ensino ao condicionar a rematrícula da autora ao pagamento de determinada entrada para renegociação do débito, bem como à alegada abusividade dessa exigência e às consequências jurídicas dela decorrentes. Trata-se de matéria cuja solução depende, precipuamente, da análise dos documentos já produzidos, especialmente do contrato firmado entre as partes, dos demonstrativos do débito, da proposta de renegociação apresentada pela requerida, das conversas mantidas entre as partes e dos demais documentos relativos à situação acadêmica e financeira da autora. Embora ambas as partes tenham requerido o depoimento pessoal da parte contrária, nenhuma delas demonstrou, de forma específica, quais fatos controvertidos somente poderiam ser elucidados mediante prova oral. Ao contrário, a própria autora reconheceu que o conjunto documental constante dos autos é suficiente ao julgamento da demanda, postulando, inclusive, o julgamento antecipado do mérito caso assim entendesse este Juízo. Assim, inexistindo controvérsia fática que dependa de esclarecimento por meio de audiência de instrução, e considerando que a prova documental se revela suficiente para a formação do convencimento judicial, o deferimento da prova oral apenas acarretaria dilação probatória desnecessária, em afronta aos princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo. Ante o exposto, defiro apenas a produção da prova documental complementar requerida pelas partes e indefiro a produção da prova oral consistente no depoimento pessoal da autora e do representante legal da requerida. Decorrido o prazo comum de 15 (quinze) dias para juntada dos documentos, voltem os autos conclusos para julgamento. Às providências e intimações necessárias.
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