Processo 0800168-07.2025.8.18.0069
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800168-07.2025.8.18.0069 APELANTE: VENANCIA HELENA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTO FRACIONAMENTO ABUSIVO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito por reconhecer suposto fracionamento abusivo de demandas semelhantes propostas pela autora contra o mesmo banco, entendendo caracterizada a ausência de interesse processual. A sentença indeferiu a petição inicial, negou o benefício da justiça gratuita e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A apelante sustenta que os contratos discutidos são distintos e que não houve oportunidade para emenda da inicial antes da extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, por suposto fracionamento abusivo de demandas e ausência de interesse processual, sem a prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial ou sanar eventuais irregularidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da petição inicial por ausência de pressupostos processuais ou por defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito exige a prévia concessão de prazo para emenda da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. 4. A extinção do processo sem resolução do mérito, quando fundada em irregularidades ou insuficiências da petição inicial, depende da prévia intimação da parte autora para sanar os vícios apontados pelo juízo. 5. A ausência de oportunidade para emenda da inicial caracteriza violação ao devido processo legal e configura error in procedendo, tornando nula a sentença que extingue o feito de forma prematura. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o indeferimento da petição inicial reclama a prévia intimação da parte autora para corrigir defeitos ou irregularidades, sob pena de nulidade da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para anular a sentença. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo sem resolução do mérito por vícios formais exige a prévia intimação da parte autora para emenda da inicial, conforme art. 321 do CPC. 2. A ausência de oportunidade para sanar irregularidades da petição inicial configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença que extinguiu o processo prematuramente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.014.028/PA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma,…
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