Processo 0800168-16.2026.8.15.0211

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800168-16.2026.8.15.0211
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Processo: 0800168-16.2026.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLAUDIA GEU CAMPOS REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR Da ilegitimidade passiva ad causam: A promovida alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que os fatos narrados decorreram de conduta de terceiros. Contudo, a análise das condições da ação deve ser realizada conforme a Teoria da Asserção, ou seja, a partir das alegações formuladas pela parte autora na petição inicial. Como a promovente imputa à demandada a responsabilidade por uma falha na execução de serviço de troca de hidrômetro, a pertinência subjetiva da ré está configurada. Ademais, a verificação sobre se a intervenção foi realmente praticada por prepostos da CAGEPA ou por terceiros é matéria que diz respeito ao próprio mérito da causa e com ele será analisada, nos termos do art. 485, VI, do CPC . A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta-se nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800499-46.2024.8.15.0541 RELATORA: Desembargadora Túlia Gomes de Sousa Neves ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Pocinhos APELANTE: Severina da Silva Oliveira (Adv. Vinicius Queiroz de Souza e Jonh Lenno da Silva Andrade) APELADO: Next Tecnologia e Serviços Digitais S/A (Adv. Karina de Almeida Batistuci) Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROVIMENTO DO APELO. I. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A concessão da gratuidade judiciária depende da simples declaração de hipossuficiência da parte interessada, salvo prova em contrário. 2. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da Teoria da Asserção, considerando-se as alegações do autor na petição inicial, sem exigência de comprovação prévia da relação jurídica. 3. A extinção do processo sem resolução de mérito, por suposta ilegitimidade passiva, quando a petição inicial preenche os requisitos legais, viola a Teoria da Asserção e deve ser anulada. Dispositivos relevantes citados : Código de Processo Civil, arts. 98, 319, 320, 321 e 485, I; Código Civil, art. 595. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 1.395.875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014; TJPB, Apelação Cível nº 0802749-82.2016.8.15.0751, Rel. Des. João Batista Barbosa, Terceira Câmara Cível, julgado em 11/04/2024; CNJ, PCA nº 0001464-74.2009.2.00.0000, Rel. Leomar Amorim, julgado em 06/04/2010. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, dar provimento ao recurso. (0800499-46.2024.8.15.0541, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2025) Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO A controvérsia diz respeito à responsabilidade da ré por danos decorrentes de uma suposta troca…

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