Processo 0800168-27.2025.8.18.0030

TJPI • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0800168-27.2025.8.18.0030
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Oeiras
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800168-27.2025.8.18.0030 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JOSE GARCIA DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO proposto por JOSÉ GARCIAS DE OLIVEIRA, em face da execução promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em autos apartados, ambos já devidamente qualificados. O embargante/executado alega preliminarmente que a penhora deve ser declarada nula, tendo em vista que o bem de família não pode ser penhorado por se tratar de pequena propriedade rural, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico. Sustentou a abusividade e ilegal capitalização diária sobre os juros remuneratórios e nulidade da cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros e multa. Ao final, postulou a procedência dos embargos e a decretação da nulidade da execução. A decisão proferida em id 69832184 determinou a intimação da parte embargada sem efeito suspensivo. Foi certificado em id 78013820 a ausência de manifestação do embargado/exequente sobre os presentes embargos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que a impugnação à execução é tempestiva, nos termos do art. 915, § 1º, do CPC, visto que a data para contagem inicia-se da juntada do mandado de citação do executado. A matéria dos autos envolve, notadamente, questão de direito que pode ser provada apenas com documentos. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. As teses de defesa que podem ser levantadas nos embargos à execução estão descritas no art. 917, §§2º, 3º e 4º do CPC: “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (…) § 2° Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4° Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Verifico nos autos, por meio da inicial de id 16474988, que o executado garantiu em hipoteca o imóvel penhorado, conforme o registro de cédula rural…

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