Processo 0800168-40.2026.8.10.0054

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800168-40.2026.8.10.0054
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara de Presidente Dutra
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0800168-40.2026.8.10.0054 AÇÃO PENAL - RITO ORDINÁRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO(A)(S): ANTONIO MARCOS DOS SANTOS LIMA ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DATA: 05 DE MAIO DE 2026, ÀS 15:00:00 INFRAÇÃO PENAL: Artigo 155 do Código Penal (CP) ASSENTADA CRIMINAL ABERTURA: Aos cinco (05) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), às 15:00:00, nesta Cidade e 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, onde presentes se encontravam a MM. Juíza MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ, Titular da 1ª Vara de Presidente Dutra, presente o representante do Ministério Público Dr. CLODOALDO NASCIMENTO ARAÚJO, comigo, Secretária Judicial do seu cargo adiante assinado, para a realização de audiência de instrução. Por fim, registre-se que a presente audiência foi realizada via pela via telepresencial, sem objeção das partes, conforme colhida manifestação em audiência. Declarada aberta a audiência, verificou-se a presença do(a) acusado(a), ANTONIO MARCOS DOS SANTOS LIMA, acompanhado(a) da Defensora Pública Dra. Ana Júlia da Silva de Sousa. Presente a vítima Carlos André Costa dos Santos. Presentes as testemunhas da acusação Giovane Gomes Feitosa e Antonio José de Almeida. A defesa não apresentou testemunhas. Iniciada a audiência, foi ouvida a vítima e a testemunha Giovane Gomes Feitosa. Dispensado o depoimento da testemunha Antonio José de Almeida. Passou-se à qualificação e interrogatório do acusado, sendo advertido de seus direitos constitucionais, entre eles o de conversar reservadamente com seu defensor e o de permanecer em silêncio. As partes apresentaram suas alegações finais na forma oral. Encerrada a instrução, foi proferida pela MM. Juíza a seguinte sentença: Tratam os presentes autos de DENÚNCIA (Id. 170595891), formulada em 22.10.2025 pelo d. membro do Ministério Público, em desfavor de SIMONE SANTOS e FELLIPE YARLEN DOS SANTOS SOUSA, tendo em vista a suposta prática do crime descrito no artigo 288, caput, 180, caput e 155, § 1º e 4º, IV c/c artigo 14, II, todos do Código Penal (CP). Posteriormente, a decisão de Id. 170595953, datada de 09.01.2026, recebeu o aditamento à denúncia formulado em desfavor de ANTÔNIO MARCOS DOS SANTOS LIMA, decretou a sua prisão preventiva e determinou o desmembrado do feito em relação a este acusado. Resposta à acusação repousa no Id. 177160438. O depoimento da vítima, da testemunha de acusação e o interrogatório foram gravados no sistema de audiovisual, tendo ocorrido a audiência de instrução nesta data. Em alegações finais orais, o d. membro do Ministério Público pugnou pela condenação do acusado unicamente pelo crime de receptação (artigo 180, caput, CP). Já a nobre Defensoria Pública atuante na 1ª Vara de Presidente Dutra/MA, em sede de alegações finais orais, requereu, em suma, a absolvição do acusado, uma vez que não ficou comprovado se o réu tinha conhecimento da origem ilícita do bem. E, em caso de não se este o entendimento, a aplicação da pena em seu mínimo legal. Eis o que importava relatar, passo a decidir. Primeiramente, os crimes contra o patrimônio, como a receptação (artigo 180, CP), procuram tutelar a propriedade, um direito fundamental pertencente ao primeiro núcleo de proteção. Esclareço, desde já, que as considerações aqui trazidas são semelhantes ao que já trazido no Processo nº 0802663-91.2025.8.10.0054, uma vez se trata dos mesmos fatos criminosos, ocorridos no Povoado Pitombeira, localizada nesta cidade de Presidente Dutra/MA. Nesse sentido, como o…

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