Processo 0800168-46.2026.8.14.0016

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800168-46.2026.8.14.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Chaves
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Chaves Processo nº: 0800168-46.2026.8.14.0016 SENTENÇA Inicialmente, o Recurso Inominado de ID 175881924, interposto pela parte autora em 18/05/2026, não comporta conhecimento. O traslado da sentença proferida no processo conexo 0800153-77.2026.8.14.0016 (ID 174956102) para estes autos foi ato de instrução cartorial, não ato decisório, conforme se extrai literalmente do dispositivo daquele julgado, que consignou expressamente ter a providência sido determinada "visando instruir e subsidiar a análise" nas demandas conexas. Não há sentença prolatada neste feito que possa servir de objeto a recurso inominado. Não conheço do recurso. Passo ao exame da petição inicial. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por MANOEL DE SOUZA E SILVA, representado pelo advogado ALESSANDRO DE CARVALHO AGRA (OAB/AP 2052), em face do BANCO PAN S/A, com fundamento na existência de contrato de empréstimo consignado alegadamente celebrado sem manifestação de vontade do autor. O valor da causa foi fixado em R$ 18.753,60. O exame desta petição inicial não pode ser dissociado do contexto sistêmico documentado na sentença do processo prevento 0800153-77.2026.8.14.0016 (ID 174956102), trasladada a estes autos especificamente para instruir e subsidiar esta análise. Naquele julgado, este Juízo identificou o ajuizamento, pelo mesmo causídico, OAB/AP 2052, de 15 ações judiciais em nome do mesmo autor nesta Vara Única de Chaves, com pretensões que totalizam mais de R$ 317.000,00. O padrão ali identificado alcança diretamente os presentes autos, que compõem aquele conjunto de 15 demandas. Neste processo específico, o padrão se reproduz com precisão ainda mais acentuada. Verifica-se que o BANCO PAN S/A figura como réu em pelo menos 2 processos distintos do mesmo conjunto (processo n° 0800166-76.2026.8.14.0016 e os presentes autos), ambos ajuizados pelo mesmo causídico, em nome do mesmo autor, com a mesma natureza jurídica de causa de pedir. A existência de demandas autônomas contra o mesmo réu, pelo mesmo patrono e em nome do mesmo consumidor, é manifestação inequívoca de fatiamento artificial, pois contratos eventualmente distintos firmados com a mesma instituição deveriam ser objeto de cumulação em uma única demanda, nos termos do artigo 327 do Código de Processo Civil, que privilegia a economia processual e a concentração de pretensões conexas. O pedido de indenização por danos morais é, em cada processo, calibrado individualmente, o que evidencia o propósito de multiplicar artificialmente condenações e contornar o teto jurisdicional desta via especializada. O documento que a parte autora oferece como prova central do empréstimo consignado alegadamente não autorizado, juntado sob o ID 173819381, integra conjunto de vínculos financeiros com múltiplas instituições narrado na petição inicial de ID 173819362 e demonstrado no processo prevento. Esse contexto confirma que a parte tinha conhecimento simultâneo de todos os vínculos alegadamente indevidos e dispunha dos elementos necessários para concentrar suas pretensões em número substancialmente menor de demandas. Quanto à ausência de pretensão resistida, a petição inicial não apresenta qualquer documento que comprove tentativa de resolução administrativa com o BANCO PAN S/A anterior ao ajuizamento. As alegações de insucesso no contato com a instituição são…

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