Processo 0800168-52.2018.8.02.0051
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Última movimentação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: PEDTUCIO ALFREDO DO LIVRAMENTO (OAB 4401/AL) - Processo 0800168-52.2018.8.02.0051 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - VÍTIMA: Maria Franciely do Nascimento Silva - INDICIADO: fabrício do Nascimento Silva - DESPACHO Considerando o pedido de renúncia apresentado pelo advogado Petrúcio Alfredo do Livramento em fl. 295, intime-se o réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias, constitua novo advogado ou informe se possui interesse na nomeação da Defensoria Pública para o patrocínio de sua defesa no presente feito. Além disso, reitero o determinado na decisão de fls. 270/274, no tocante à remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, para julgamento do conflito negativo de competência suscitado, devendo o cartório adotar as providências necessárias ao seu regular processamento. Outrossim, visando ao regular prosseguimento do feito , determino a inclusão do feito em pauta para a realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal, bem como para a colheita do depoimento especial da vítima, na forma da Lei nº 13.431/2017, conforme já determinado na decisão de fls. 270/274. Assim, intimem-se a vítima e sua representante legal, a Defensoria Pública para atuar no feito, bem como a equipe multidisciplinar, devendo ser expedido ofício à respectiva coordenação para que informe a viabilidade quanto à data e ao horário a serem designados. Consigne-se que o Ministério Público e a defesa deverão comparecer à audiência já munidos das perguntas a serem formuladas, as quais serão repassadas à profissional responsável, de modo a evitar a revitimização da vítima. Determino, ainda, que o Cartório providencie sala separada para que a vítima aguarde o ato processual sem qualquer contato com o acusado, preservando-se sua integridade psíquica. Proceda-se à intimação pessoal do acusado, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos da Resolução nº 06/2022 do Tribunal de Justiça de Alagoas, cientificando-o de que poderá arrolar até 08 (oito) testemunhas, conforme dispõe o art. 401 do Código de Processo Penal, devendo providenciar o comparecimento destas independentemente de intimação, ou, se necessário, requerer sua intimação, com a devida qualificação e antecedência. Intimem-se da audiência de instrução e julgamento que será realizada neste fórum, as testemunhas arroladas no processo, ressalvadas as que a Defesa tiver consignado que trará independentemente de intimação, a fim de que compareçam. Determino, ainda, a retirada da condição de suspenso no sistema SAJ, com o regular prosseguimento do feito. Rio Largo (AL), data da assinatura eletrônica. Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito
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