Processo 0800168-55.2019.8.20.5147
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0800168-55.2019.8.20.5147 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: REGINALDO SOARES DE OLIVEIRA Requerido (a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Manutenção de Aposentadoria por Invalidez por Acidente de Trabalho ajuizado por Reginaldo Soares de Oliveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em síntese, o autor relatou ser agricultor e possuir idade relativamente avançada, 50 anos de idade, informando que, em 16/09/1998, foi-lhe concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (NB 109.546.382-6). Aduz que possui patologias ortopédica, neurológicas e infecciosas, fazendo tratamento medicamentoso contínuo para tratamento dos sintomas. Ocorre que, após perícia revisional administrativa, o INSS comunicou a cessação do benefício para 16/10/2019, razão pela qual sustenta que foi ignorado seu estado clínico e realidade sociocultural, que o impedem de retornar a qualquer atividade profissional. Requereu a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do benefício, a realização de prova pericial especializada e, no mérito, a procedência total da ação para manutenção da aposentadoria retroativamente à data da cessação. Decisão de ID 49349545 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. O INSS apresentou sua Contestação no ID 50623144, alegando, em síntese, que o benefício foi cessado legalmente por limite estabelecido em perícia administrativa que constatou a suficiência do prazo de recuperação. A autarquia defendeu que os benefícios por incapacidade são temporários e mutáveis, não podendo ser eternizados, e que os atestados particulares juntados pelo autor não elidem a presunção de veracidade da perícia pública. Requereu a improcedência total dos pedidos e a aplicação das normas de atualização monetária vigentes. O autor apresentou Impugnação à Contestação em ID 51606768, argumentando que a defesa do INSS era genérica e não enfrentava os fatos específicos do processo. Reforçou a gravidade do seu quadro clínico com base em exames de ressonância magnética da coluna lombo-sacra e cervical, que apontavam discopatia degenerativa e protrusões discais, reiterando que sua incapacidade é total e definitiva diante da impossibilidade de reabilitação para o labor braçal na agricultura. Despacho de ID 54793581, determinou a realização de perícia médica judicial na especialidade de ortopedia, formulando quesitos específicos sobre a existência de lesão, nexo causal com acidente de trabalho, limitação funcional e possibilidade de cura ou reabilitação. O INSS apresentou seus próprios quesitos no ID 55823128. Nomeado, o perito Dr. Uraí de Oliveira apresentou o primeiro Laudo Pericial no ID 82931523. O perito registrou o histórico de lombociatalgia crônica do autor e o exame físico que revelou limitação da mobilidade na coluna cervical e lombar, com manobras provocativas positivas. O diagnóstico indicou dor lombar baixa (CID M54.5), dor articular (CID M25.5) e doença pelo HIV (CID B20), concluindo pela existência de incapacidade total e temporária com tempo de recuperação estimado em 06 meses. Em manifestação ao laudo, ID 83264464, o INSS apontou que o perito não respondeu aos seus…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.