Processo 0800168-67.2026.8.14.0009

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800168-67.2026.8.14.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA Processo: 0800168-67.2026.8.14.0009 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direito Autoral] Requerente: THIELLY LORRANE BEZERRA CARDOSO Requerido(a): Nome: VIA VAREJO S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e três dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis (23/03/2026), às 15h25min., na sala de audiências do Juizado Especial de Bragança, onde presente se encontrava o(a) MM. Juiz(a) de Direito, Dr(a). GABRIEL DE FREITAS MARTINS, comigo, Alexandre Gonçalves da Silva, auxiliar judiciário(a). Realizado o pregão. Aberta a audiência, constatou-se a presença da parte autora, Sr. THIELLY LORRANE BEZERRA CARDOSO, desacompanhado de advogado. Presente a parte requerida VIA VAREJO S/A, por meio do seu representante, preposta Sra. Fabricia Beatriz Barros Guimarães Veloso - CPF XXX.XXX.XXX-XX, desacompanhada de advogado. Iniciados os trabalhos, o MM. Juiz passou à tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera, não havendo acordo entre as partes. A parte autora apresentou réplica remissivas, gravado em mídia. As partes declararam não ter mais provas a produzir, gravado em mídia. Dada a palavra as partes, gravado em mídia. As partes apresentaram alegações finais remissivas, , gravado em mídia. Passou o MM Juiz a deliberar: SENTENÇA Vistos. Dispensado, quanto ao mais, o relatório tradicional, conforme preconiza o art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO De proêmio, há que se destacar ser o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra. De fato, a dilação probatória prevista no Código de Processo Civil há de ter por base a indicação de provas que convençam quanto à sua utilidade e plausibilidade, sob pena de converter-se em instrumento de protelação desnecessária ao processo. Neste sentido, transcrevo o escólio do imortal professor, CELSO AGRÍCOLA BARBI, in verbis: "Na sua missão de bem dirigir o processo, deve o juiz zelar para que ele não encareça com diligências inúteis, as quais, além de aumentar os gastos, ocupam sem razão mais o tempo e atividade do magistrado e dos auxiliares do processo, pessoal esse geralmente sobrecarregado de trabalhos. O princípio da economia aconselha o indeferimento de pedidos de diligências com essa característica. Do mesmo modo, as diligências que tiverem finalidade protelatória não devem ser feitas e o Juiz indeferirá o pedido das partes para realizá-las, quando se convencer de que elas objetivam retardar o andamento do processo. O poder dado ao Juiz nesse artigo (art. 14 do CPC), é particularização do princípio mais geral, contido no art. 125, II, pelo qual cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio"(Comentários ao Código de Processo Civil - Vol. I, tomo II, art. 56/153, ed. Forense). Ademais, destaco que a produção de prova documental se afigura preclusa, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, tendo sido, ainda, realizado o depoimento pessoal da parte autora conforme o presente termo e mídia. Entendo se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável. Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que…

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