Processo 0800168-87.2026.8.02.9002

TJAL • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800168-87.2026.8.02.9002
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Plantão - Tribunal de Justiça
Última publicação
09/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0800168-87.2026.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - Olho D'Agua das Flores - Impetrante/Def: José Genival dos Santos Júnior - Paciente: Damião Soares Silva - Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Olho d'Água das Flores - 'DECISÃO (Plantão Judiciário) Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor de Damião Soares Silva, em que se aponta, como autoridade coatora, o Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Olho dÁgua das Flores, nos autos do processo nº 0700390-12.2026.8.02.0025. Em linhas gerais, a impetrante sustenta que o paciente foi preso em flagrante no dia 08 de maio de 2026, pela suposta prática dos delitos de ameaça, vias de fato e injúria, previstos, respectivamente, no art. 147 do Código Penal, art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 e art. 140 do Código Penal, todos praticados, em tese, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos moldes da Lei nº 11.340/2006. Relata que, em sede de audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública e do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, não obstante o Ministério Público tenha se manifestado favoravelmente à concessão da liberdade provisória. Alega a defesa, em síntese, a ausência de fundamentação idônea apta a justificar a segregação cautelar do paciente, sustentando que a decisão constritiva limitou-se a invocar a gravidade abstrata dos delitos imputados e referências genéricas aos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta, ainda, que a manutenção da custódia cautelar revela-se manifestamente ilegal, sobretudo porque o órgão ministerial pugnou pela concessão da liberdade provisória, circunstância que, segundo sustenta, atrairia a incidência da Súmula nº 676 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva. Acrescenta que, consideradas as imputações narradas nos autos, eventual condenação, em tese, não ensejaria regime inicial fechado, invocando, assim, o princípio da homogeneidade. Sustenta, ainda, serem suficientes e adequadas a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Destaca, por fim, que o paciente possui residência fixa, vínculos familiares sólidos, reside em endereço diverso da vítima, auxilia seu genitor idoso e é responsável pelo sustento de duas filhas menores, sendo uma delas pessoa com deficiência. Calcada em tais fundamentos, requer a concessão da ordem, inclusive em sede liminar, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Documentos às fls. 6/61. É, no que importa, o relatório. Decido. O habeas corpus, ação autônoma de impugnação, com previsão constitucional (art. 5º, inciso LXVIII), tem sua concessão destinada, de acordo com a própria literalidade do dispositivo, sempre que alguém estiver sofrendo ou sendo ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. O presente writ foi protocolado após o expediente regular e direcionado ao Juízo Plantonista desta Corte, para apreciação durante o plantão judiciário, a teor do que dispõem as resoluções que o disciplinam…

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