Processo 0800168-88.2025.8.18.0042

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800168-88.2025.8.18.0042
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800168-88.2025.8.18.0042 APELANTE: DOMINGOS VAZ DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de instituição responsável por descontos indevidos, condenando-a a restituir os valores cobrados, pagar indenização de R$1.000,00 (um mil reais) por danos morais e arcar com custas e honorários. O autor recorreu visando a majoração do quantum indenizatório por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da função pedagógica da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por danos morais possui caráter compensatório e pedagógico, devendo reparar o transtorno experimentado pela vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita pela instituição apelada. 4. O quantum indenizatório deve observar a extensão do dano, a repercussão do ilícito, a conduta do agente e a capacidade econômica das partes, evitando enriquecimento sem causa. 5. No caso concreto, a natureza alimentar dos valores descontados, a ausência de comprovação de contratação válida e a omissão do réu em reparar o dano justificam a majoração da indenização para R$ 2.000,00, em consonância com precedentes desta Câmara e com a jurisprudência dominante. 6. Inviável a majoração dos honorários advocatícios recursais, em atenção ao Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A fixação de indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, garantindo compensação efetiva ao consumidor e caráter pedagógico à condenação. A responsabilidade civil por descontos indevidos sem comprovação de contratação possui natureza extracontratual, atraindo a incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária conforme Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. A majoração dos honorários advocatícios recursais é inviável quando vedada pela orientação firmada no Tema 1.059 do STJ. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º e §3º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, Tema 1.059; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.24.177828-1/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câm. Cível, j. 09.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800168-88.2025.8.18.0042…

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