Processo 0800168-90.2026.8.20.5153

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800168-90.2026.8.20.5153
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800168-90.2026.8.20.5153 Promovente: IZABELE CRISTIANE DA SILVA SANTOS Promovido: ANTONIO MARCOS DE SOUZA FREITAS SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c rescisão contratual proposta por IZABELE CRISTIANE DA SILVA SANTOS contra MÓVEIS SOUZA LOJA DE VENDAS, na qual a parte autora alegou que, após adquirir da ré uma cama box, passou a ser cobrada de forma agressiva e ameaçadora por meio de áudios e mensagens de WhatsApp. Por tais razões, requereu a rescisão do contrato, com a devolução da mercadoria, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Designada audiência de conciliação (Id. 182220397), restou frustrada a tentativa de acordo. A parte demandada contestou (Id. 184371260), requerendo preliminarmente a gratuidade da justiça. No mérito, impugnou os áudios e mensagens por ausência de ata notarial, alegou que os documentos médicos são anteriores aos fatos, e requereu a condenação desta por litigância de má-fé. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos. Réplica à contestação no Id. 184764666. Oportunizada às partes a produção de novas provas, nada mais requereram, manifestando-se ambas pelo julgamento antecipado da lide. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O cerne da demanda diz respeito à cobrança realizada pela parte demandada, que a autora alega ter sido feita de forma abusiva e ameaçadora. De fato, a parte autora foi cobrada pela parte demandada por meio de áudios e mensagens de WhatsApp, como se observa nos documentos juntados à inicial. Há, no presente caso, uma relação de consumo, em que a parte autora se caracteriza como consumidora e a parte demandada, por sua vez, figura como fornecedora. Dessa forma, a inversão do ônus da prova se faz necessária, ante a hipossuficiência da autora perante a demandada, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Em sua contestação (Id. 184371260), a parte ré não negou a cobrança, limitando-se a impugnar os áudios e mensagens, ao argumento de que, desacompanhados de ata notarial, não teriam autenticidade comprovada. No entanto, a ata notarial, prevista no art. 384 do CPC, é mera faculdade da parte, e não requisito de validade da prova digital, sobretudo no rito dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Ademais, a parte ré impugnou os áudios de forma genérica, sequer afirmando que não lhe pertenceriam, limitando-se a sustentar sua invalidade pela falta de ata notarial. A parte demandada ainda poderia ter requerido a produção de perícia técnica sobre os áudios, mas, instada a produzir provas adicionais, nada requereu. Os áudios revelam que a cobrança foi realizada de forma agressiva e intimidatória, com ameaça de invasão a domicílio e retirada forçada de bens, sem ordem judicial, além de ofensas à autora, conduta que viola o art. 71 do Código de Defesa do Consumidor e configura ato ilícito (arts. 186 e 187 do Código Civil). Portanto, reconhecida a abusividade da cobrança, deve ser acolhido o pedido de rescisão do contrato, com a devolução da mercadoria, ante o rompimento da relação de confiança que deve nortear a relação de consumo. Com relação ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art.…

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