Processo 0800169-09.2025.8.14.0067
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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SENTENÇA Processo nº: 0800169-09.2025.8.14.0067 Assunto: [Posse e Exercício] Requerente:AUTOR: HERBERTH HENRIQUE DOS SANTOS Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: VIVIANE DOS SANTOS PEREIRA Endereço Requerente: Nome: HERBERTH HENRIQUE DOS SANTOS Endereço: Quadra Cinqüenta, Quadra 50 A. N, (Cj Geraldo Palmeira), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-560 Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Endereço Requerido: Nome: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Endereço: COMUNIDADE DO JACARECAPÁ, ZONA RURAL, NÃO INFORMADO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado Requerido: Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por CARLOS JONATAS COELHO RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE MOCAJUBA, na qual o autor pretende ser reconduzido ao exercício do cargo público de Almoxarife, para o qual afirma ter sido regularmente nomeado e empossado, bem como o pagamento das remunerações correspondentes. Sustenta que foi aprovado em concurso público promovido pelo ente municipal, tendo sido posteriormente nomeado e empossado no referido cargo, ocasião em que teria preenchido todos os requisitos legais exigidos para a investidura. Relata, contudo, que ao se apresentar para o início das atividades foi impedido de exercer suas funções, em razão de ato administrativo posterior emanado da nova gestão municipal, que determinou a suspensão das posses realizadas nos últimos dias da administração anterior, sob o fundamento de necessidade de auditoria interna. Alega que tal medida foi implementada sem a instauração de processo administrativo individualizado, tampouco sem observância do contraditório e da ampla defesa. Regularmente citado, o Município apresentou contestação de ID 140792282, alegando: a) violação ao princípio da vinculação ao edital, eis que o cronograma previa convocação e posse somente a partir de 10 de janeiro de 2025; b) ausência de ingresso no efetivo exercício do cargo, sendo este o termo a quo a ser considerado para vinculação; c) ausência de publicidade dos atos administrativos praticados, gerando nulidades; d) instauração de processo administrativo pela Controladoria Municipal, que teria finalizado e anulado determinados atos de nomeação e posse; e) necessidade de modulação dos efeitos para resguardar a supremacia do interesse público. Sobreveio réplica do autor de ID 153317183, refutando os argumentos defensivos e sustentando que a investidura no cargo foi regular, que a previsão de impacto orçamentário ocorre na abertura do concurso e não nos atos de posse, e que o Município viola direitos ao impedir o exercício do cargo enquanto autoriza contratação de temporários mediante Decreto 019/2025. A parte requerida, através da petição de ID 162066104, informou o cumprimento da ordem judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em Agravo de Instrumento, requerendo a extinção do feito por perda superveniente do objeto. O autor apresentou manifestação de ID retro, especificando não ter interesse em produzir provas além das documentais já acostadas aos autos, reiterando os argumentos deduzidos na inicial. Vieram os autos conclusos. É o necessário relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado A controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída por prova documental, razão pela qual se mostra cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. Da preliminar - Perda…
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