Processo 0800169-12.2022.8.10.0136
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO: 0800169-12.2022.8.10.0136 CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL ORDINÁRIA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: J. S. R. SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra J. S. R., qualificado nos autos em epígrafe, como incurso nas penas do art. 129, § 13, e art. 148, § 1º, ambos do CPB, na forma do art. 7º da Lei 11.340/2006. Aduz a denúncia (ID. 63943462 – p. 01/02) que: “[…] no dia 23/02/2022, por volta das 19h00min, o denunciado J. S. R. foi preso pela Polícia Militar, após agredir fisicamente à vítima A. C. C. (companheira), incorrendo, assim, nas condutas delitivas dos arts. 129, § 9º e art.148, § Liga Lal1º, ambos do CPB, na forma do art. 7º da Lei 11.340/2006, fato ocorrido no bairro Castanhal, Turiaçu/MA. Restou apurado que, no dia e horário mencionados, o denunciado agrediu sua companheira A. C. C., com socos no rosto, chutes na costela e a enforcou com as mãos, causando as lesões descritas no exame de corpo de delito (fl. 05 do ID 61643289) e fotografias de fl. 12 do ID 61643289. Consta dos autos que, após as agressões, o denunciado impediu a vítima de sair da residência e quando os vizinhos perguntaram pela mesma, JOLEILSON dizia que ADRIANA não estava ou que estava bêbada dormindo, além disso, o denunciado ameaçou de matar a vítima caso o mesmo fosse preso. Consta, ainda, dos autos que o denunciado colocou seu colchão embaixo da rede da vítima com um lençol amarrado nos dois, a fim de que o mesmo percebesse caso ADRIANA tentasse fugir. Quando, por volta das 19h00min, JOLEILSON dormiu, a vítima conseguiu sair da casa e procurou a polícia militar, ocasião em que informou a localização do agressor, onde foi visto na porta da residência tentando se evadir do local, motivos pelos quais foi preso em flagrante e conduzido para Delegacia de Polícia local. Em depoimento a vítima afirmou que deseja que seja concedida em seu favor Medida Protetiva de Urgência contra o denunciado. Ao ser qualificado e interrogado, o denunciado confessou as agressões. Assim, estando provada a materialidade delitiva, consoante atesta Exame de Corpo de Delito e fotografias ID 61643289, bem como demonstrado os indícios de autoria através da confissão do denunciado e das demais provas testemunhais, conclui-se o denunciado incorreu nas condutas delitivas do arts. 129, §13 e art.148, §1º, I, ambos do CP, na forma do art. 7º da Lei 11.340/2006. [...]” A denúncia foi devidamente recebida no dia 18/04/2022 (ID. 65059454 – p.01/02), ocasião em que ordenou-se a citação do acusado. Devidamente citado, o réu apresentou resposta escrita à acusação (ID. 66019648). Na audiência do dia 02/06/2022 (ID. 68391014), foi ouvida a vítima, a testemunha André Albert Cunha de Jesus e qualificado e interrogado o réu. Na mesma assentada, o MPE requereu a dispensa da testemunha Charles Albert Cunha de Jesus, a substituição da prisão preventiva do acusado por medidas cautelares diversas e prazo para aditamento da denúncia. Por sua vez, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva. Em decisão de ID. 68392912, foi substituída a prisão preventiva do réu por medidas cautelares diversas. Em petição de ID. 69117395, o MPE aditou a denúncia para “[…] adequar e incluir os tipos penais dos art. 129, § 13º, art. 147, art. 147-B e art. 148, §1º, I, todos do CP, na também na forma da Lei n. 11340/06, tendo em vista as informações prestadas em juízo pela vítima A. C. C.…
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