Processo 0800169-24.2026.8.10.0022

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800169-24.2026.8.10.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Açailândia
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0800169-24.2026.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RITA MARIA DA SILVA ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA - MG190729 Parte ré: BANCO AGIBANK S.A. e outros Advogado do(a) REU: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA id 181923603, a seguir transcrita: “Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, de partes acima mencionadas, formulada aos seguintes argumentos: a) a parte autora contratou empréstimos consignados junto aos bancos réus, os quais somados, ultrapassam o limite de 30% de sua renda liquida oriunda do benefício previdenciário; b) a Lei n. 10.820/2003, em seu art. 6º, §5º, limita o percentual de descontos a 30%; c) o desrepeito à limitação imposta pela legislação está causando prejuízos à dignidade da parte autora; e d) estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória com o propósito de suspender os descontos por 180 dias e limitá-los à 30% da renda liquida da parte autora. Como pedidos: a) gratuidade judiciária; b) a concessão da tutela provisória para suspender os descontos por 180 dias e limitar o seu percentual a 30% dos rendimentos liquidos da parte autora; c) no mérito, confirmar a liminar para limitar os descontos a 30% dos rendimentos liquidos da parte autora; e d) condenar as partes rés nos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. Concedida a gratuidade judiciária, indeferido o pedido de tutela provisória e determinada a citação das partes rés (ID 169716556). Citada, a parte ré Banco Agibank, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação (ID 171548350), sustentando, em síntese, que: a) a contratação celebrada entre as partes está em plena conformidade com o ordenamento jurídico e não há vícios do consentimento; b) as taxas de juros contratadas não são abusivas; e c) a margem legal não foi superada. Como pedidos: a) o julgamento de improcedência da demanda e condenação da parte ré nos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. Na sequência, a parte ré Nu Pagamentos S/A – Instituição de Pagamentos, por seu advogado, também apresentou resposta na forma de contestação (ID 172143001), sustentando, em síntese, que: a) deve ser retificado o polo passivo da presente demanda para constar a Nu Financeira S/A, que embora pertença ao mesmo grupo econômico, possui CNPJ distinto; b) a parte autora é carente de ação; c) a petição inicial é inepta por ausência de plano de pagamento; d) a parte autora não faz jus à gratuidade judiciária; e) a parte autora não preencheu os requisitos da ação de superindividamento; f) a contratação ocorreu de forma regular, através de biometria; e g) não estão presentes os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova. Como pedidos: a) o acolhimento das preliminares; b) julgamento de improcedência da demanda; e c) condenação da parte autora nos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. Em seguida, a parte ré Banco Santander, por seu advogado, também apresentou resposta na forma de contestação (ID…

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