Processo 0800169-32.2026.8.10.0084
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURURUPU Fórum Desembargador José Pires Sexto Rua Herculana Vieira, s/n, Centro, Cururupu / MA, CEP 65.628-000 Fone: (98) 2055-4091 | E-mail: vara1_cur@tjma.jus.br CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº.: 0800169-32.2026.8.10.0084 AUTOR: ELIVALDINA BARBOSA VIEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência movida por ELIVALDINA BARBOSA VIEIRA, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Sustentou a parte autora que teve sua conta bancária bloqueada após receber PIX no valor de R$ 30,00 (trinta reais), posteriormente contestado pelo pagador, embora decorrente de venda legítima de pescados. Alegou que o bloqueio impede o acesso aos seus recursos e requereu o desbloqueio da conta, além de indenização por danos morais. Decisão de ID 171541498 que concedeu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência. O réu apresentou contestação em ID 174215242, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial por procuração supostamente desatualizada. No mérito, defendeu a regularidade do bloqueio preventivo por razões de segurança, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano moral indenizável. A autora interpôs agravo de instrumento contra o indeferimento da tutela, tendo sido indeferido o pedido liminar no recurso nº 0807614-62.2026.8.10.0000 (ID 174588826 e 175453934). Réplica apresentada em ID 176487026, com impugnação às preliminares e reiteração dos pedidos iniciais. Intimadas para especificação de provas, a parte requerida informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento do feito (ID 177354528). A parte autora, por sua vez, manifestou interesse na realização de audiência de instrução e juntou extrato bancário, alegando que seus valores permanecem bloqueados (ID 177625194). Autos conclusos para julgamento. É o que cabe relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito encontra-se maduro para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que a controvérsia é eminentemente de direito, e os elementos documentais constantes dos autos, assim como os documentos anexados, são suficientes para a formação do convencimento judicial, dispensando-se, assim, a dilação probatória em audiência. Assim, indefiro o pedido da autora no ID 177625176, ante a desnecessidade de realização de audiência. 2.1 QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Seguindo, verifico que a alegação preliminar da requerida de falta de interesse de agir não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, conforme assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Ademais, a própria autora relata que compareceu à agência, registrou boletim de ocorrência conforme orientação do banco e efetuou diversas tentativas de contato pelo SAC, todas sem resultado, evidenciando a resistência da instituição financeira à pretensão deduzida e configura plenamente o interesse processual. Rejeito a preliminar. Ademais, a alegação de inépcia da inicial por suposta desatualização da procuração igualmente não prospera. Inexiste no ordenamento jurídico previsão legal que…
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