Processo 0800169-35.2023.8.18.0045

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800169-35.2023.8.18.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800169-35.2023.8.18.0045 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: ANDRESSA PEREIRA FERNANDES Advogado(s) do reclamado: ANDREIA PEREIRA FERNANDES RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO A BENEFÍCIO DO INSS. LIMITAÇÃO DE JUROS À INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 106/2020. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios ao patamar de 1,80% ao mês, determinar o recálculo do débito e a compensação dos valores pagos a maior, afastando a repetição em dobro e a indenização por danos morais. 2. A instituição financeira sustenta a legalidade da taxa pactuada de 1,95% ao mês, a inaplicabilidade de limitação com base em ato normativo do INSS e a impossibilidade de revisão contratual na ausência de abusividade concreta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) é aplicável a limitação de juros prevista na Instrução Normativa INSS nº 106/2020 aos contratos de empréstimo consignado vinculados a benefício previdenciário; e (ii) a pactuação de taxa superior ao teto normativo autoriza a revisão contratual e o recálculo do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 5. Embora não haja limitação genérica de juros para instituições financeiras, admite-se a revisão quando evidenciada abusividade concreta, especialmente em contratos que envolvam consumidores hipervulneráveis. 6. Nos empréstimos consignados vinculados a benefícios do INSS, incide regime normativo específico, devendo prevalecer, pelo princípio da especialidade, o teto fixado na Instrução Normativa INSS nº 106/2020, que limitava os juros a 1,80% ao mês à época da contratação. 7. A pactuação de taxa de 1,95% ao mês, superior ao limite regulamentar, caracteriza desequilíbrio contratual e autoriza a limitação dos encargos, com recálculo do débito e compensação dos valores pagos a maior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Nos contratos de empréstimo consignado vinculados a benefício previdenciário, a taxa de juros remuneratórios deve observar o teto fixado pela Instrução Normativa do INSS vigente à época da contratação. A pactuação de juros superiores ao limite regulamentar configura abusividade e autoriza a revisão contratual, com recálculo do débito e compensação dos valores pagos a maior". _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, e 51, IV; CPC/2015, art. 85, §11; Instrução Normativa INSS nº 106/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297 e 382. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/06/2026 a 15/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de…

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