Processo 0800169-48.2025.4.05.8100
TRF5 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0800169-48.2025.4.05.8100 REQUERENTE: LUCIA MARIA ROCHA DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública fundado em sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública (processo de nº 0005019-15.1997.4.03.6000), que tramitou na 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS e determinou incorporação do percentual de 28,86% à remuneração dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações cujas ações estivessem suspensas e não fossem firmatários de acordo (transação), a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8.622/93 e 8.627/93. A coisa julgada material aperfeiçoou-se em 02/08/2019. A exequente LUCIA MARIA ROCHA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX cobrou o montante de R$ 212.433,19 (duzentos e doze mil, quatrocentos e trinta e três reais e dezenove centavos), conforme planilha de cálculos com id nº 91912498. Intimada a UNIÃO apresentou impugnação (id 91915206). Inicialmente solicitou a concessão de efeito suspensivo à impugnação e alegou preliminarmente a ilegitimidade ativa da parte exequente pelo fato de que ela (parte exequente) não trabalhava no Estado do Mato Grosso do Sul quando do ajuizamento da ação originária, a Ação Civil Pública (processo de nº 0005019-15.1997.4.03.6000), considerando que o pedido inicial limitou-se aos servidores dos órgãos federais situados no mencionado Estado. Arguiu ainda a ilegitimidade da parte exequente porque ela firmou um acordo/transação administrativamente para recebimento do percentual de 28.86%, conforme documento anexado aos autos com ID nº 112620171. Por fim, por considerar que todo valor apresentado é controverso, vez que nada é devido ao exequente, conforme documento id 112620171. A parte exequente, intimada, refutou as alegações da executada. É o relatório. Passo à fundamentação desta manifestação jurisdicional. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no tocante a alegação da União de que deve ser concedido o efeito suspensivo à sua impugnação entendo desnecessário. Isso porque o correspondente requisitório de pagamento só poderá ser expedido, se for o caso de expedir, após o trânsito em julgado da decisão que julgar esta impugnação ao cumprimento de sentença, sendo impossível o pagamento antecipado. A União também sustenta a ilegitimidade ativa da exequente pelo fato de que ela não se encontrava lotada no Estado do Mato Grosso do Sul ao tempo em que foi proferida a sentença exequenda, não podendo ser beneficiária dos seus efeitos. Rejeito também essa preliminar com base na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1101937, com repercussão geral reconhecida (Tema 1075). O STF decidiu que, em ações civis públicas de efeitos nacionais ou regionais, a competência e os efeitos da decisão não estão limitados ao território de um único estado. A coisa julgada em tais ações deve abranger todos os beneficiários da decisão, independentemente de sua localização, sendo irrelevante a vinculação territorial dos servidores à época da propositura da demanda. Vejamos: "CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE…
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