Processo 0800169-62.2025.8.18.0078

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800169-62.2025.8.18.0078
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800169-62.2025.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE PEREIRA DE MATOS APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento da determinação de emenda à inicial, consistente na apresentação de comprovante de residência em nome da parte autora ou de documento apto a demonstrar o vínculo com o titular do comprovante apresentado. A apelante sustentou a desnecessidade da exigência e alegou violação aos princípios do acesso à justiça e da inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de apresentação de comprovante de residência para regular instrução da petição inicial; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator pode negar provimento ao recurso quando a pretensão contrariar súmula do tribunal, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI. O magistrado possui poder-dever de prevenir e reprimir práticas de litigância predatória, adotando medidas destinadas à verificação da regularidade da demanda e da efetiva existência do direito afirmado. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não possui aplicação automática, dependendo da análise das circunstâncias do caso concreto e da verossimilhança das alegações. A apresentação de comprovante de residência em nome da parte autora, ou de documento apto a demonstrar o vínculo com o titular do comprovante apresentado, constitui exigência legítima para comprovar pressupostos relacionados ao ajuizamento da demanda e aos fatos constitutivos do direito invocado. A certidão de quitação eleitoral não possui força probatória suficiente para substituir o comprovante de residência, por não demonstrar, de forma idônea, o domicílio da parte autora. O comprovante de residência juntado em nome de terceiro, desacompanhado de documento que demonstre o vínculo entre o titular e a parte autora, não satisfaz a determinação judicial de emenda à petição inicial. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem configurar afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, o magistrado pode exigir a apresentação dos documentos recomendados pelas…

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