Processo 0800169-73.2025.8.18.0042

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800169-73.2025.8.18.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800169-73.2025.8.18.0042 APELANTE: DOMINGOS VAZ DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamado: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO E PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE APÓLICE E DE PROVA IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário a título de seguro/pacote de serviços. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação mediante gravação telefônica, ao passo que o autor alegou inexistência de contratação e requereu a declaração de nulidade da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a gravação telefônica apresentada pela instituição financeira é suficiente para comprovar a contratação do seguro e legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor; e (ii) estabelecer se a ausência de prova válida da contratação enseja a declaração de nulidade da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, sem prejuízo da demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. Incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação mediante apresentação da documentação indispensável à comprovação da anuência do consumidor, especialmente em contratos de adesão. A mera gravação telefônica não comprova, de forma suficiente, a constituição válida da relação securitária quando ausentes a apólice, o certificado individual de adesão, a proposta de contratação ou outros documentos essenciais do negócio jurídico. O contrato de seguro deve ser comprovado pela exibição da apólice ou bilhete correspondente, precedidos de proposta escrita contendo os elementos essenciais do interesse segurado e do risco assumido. A cobrança de serviços ou seguros sem prévia contratação ou autorização do consumidor configura prática abusiva e viola as normas consumeristas e regulamentares aplicáveis às instituições financeiras. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço. A realização de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, sem demonstração de contratação válida, caracteriza cobrança contrária à boa-fé objetiva e impõe a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam o mero…

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