Processo 0800169-82.2021.8.18.0052

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800169-82.2021.8.18.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Gilbués
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800169-82.2021.8.18.0052 APELANTE: ADILSON CUSTODIO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, GEORGE HIDASI FILHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO COM ANALFABETO SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por consumidor analfabeto, determinou a repetição do indébito em dobro e indeferiu o pedido de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a celebração de contrato de empréstimo consignado com consumidor analfabeto, sem assinatura a rogo e sem subscrição de duas testemunhas, enseja indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se deve ser mantida a condenação à repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil é nulo, por ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, especialmente quando permite a contratação irregular em detrimento de consumidor vulnerável. 5. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa, analfabeta e aposentada ultrapassam o mero aborrecimento e configuram violação à dignidade e à tranquilidade do consumidor, legitimando a compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado com consumidor analfabeto exige assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por falha na segurança da contratação bancária. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato nulo configuram dano moral indenizável quando atingem consumidor vulnerável. 4. A repetição do indébito em dobro é cabível na ausência de demonstração de engano justificável pelo fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595. CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. STJ, Súmula 479. TJPI, Apelação Cível nº 0820160-03.2023.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21/02/2025. Súmulas 30 e 37 do TJPI. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e…

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