Processo 0800170-09.2026.8.10.0022

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800170-09.2026.8.10.0022
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Açailândia
Última publicação
08/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800170-09.2026.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): FRANCISCO DE OLIVEIRA ALVES SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de Francisco de Oliveira Alves, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de furto qualificado mediante escalada, majorado pelo repouso noturno, conforme a tipificação contida no art. 155, § 1º e § 4º, inciso II, do Código Penal. De acordo com a exordial acusatória de ID 169727426, os fatos ocorreram no dia 08 de julho de 2025, por volta das 02h00min, em uma residência situada na Rua Jatobá, Quadra 21, Lote 12 (posteriormente retificado para Lote 2 em diligência oficial de ID 170856636), no bairro Jardim Glória City, nesta Comarca. Narra o órgão ministerial que o denunciado, aproveitando-se da redução da vigilância característica do período de repouso das vítimas, escalou o muro perimetral do imóvel para nele ingressar clandestinamente. Uma vez no interior da residência, o acusado teria subtraído, para si, um aparelho de televisão de 50 polegadas da marca Philips, duas caixas de som e uma motocicleta Honda CG 150 Fan, ano 2014, todos de propriedade da vítima Wanderley da Silva Almeida. Consta, ainda, que o denunciado evadiu-se do local conduzindo o veículo subtraído, o qual foi localizado horas após o crime, abandonado em um posto de combustíveis, após a vítima utilizar o sistema de rastreamento eletrônico do bem. A denúncia recebida por este Juízo em 20 de janeiro de 2026, por meio da decisão de ID 170071529, momento em que também foi mantida a custódia preventiva do réu, fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, considerando o seu histórico criminal. O acusado, que se encontrava custodiado na Unidade de Custódia e Reinserção de Castanhal/PA, foi regularmente citado via carta precatória (ID 172599724), oportunidade em que declarou não possuir recursos para constituir advogado particular, solicitando a assistência da Defensoria Pública. A resposta à acusação foi apresentada no ID 174574058, limitando-se a defesa técnica a negar a autoria dos fatos e a reservar a discussão pormenorizada do mérito para a fase de alegações finais. Em sede de reavaliação periódica da prisão, este magistrado ratificou a necessidade da segregação cautelar e determinou o prosseguimento da instrução criminal. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 14 de abril de 2026, por meio de videoconferência, conforme o termo de ID 177261803. Na ocasião, procedeu-se à oitiva da vítima Wanderley da Silva Almeida. Foram também inquiridos os policiais civis Kleber Sousa da Costa e Raimundo Nonato Frazão. Ao final, o réu Francisco de Oliveira Alves foi interrogado, porém, devidamente advertido de suas garantias, optou por exercer o direito constitucional ao silêncio. Em suas alegações finais (ID 177333433), o Ministério Público pugnou pela procedência total da pretensão punitiva, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente comprovadas pelo cotejo entre as provas policiais e os depoimentos judiciais. Requereu a condenação do réu nas penas do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, com a valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria, em razão do horário da infração. Por sua vez, a…

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