Processo 0800170-31.2024.4.05.8306
TRF5 • Interdito Proibitório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Nº 0800170-31.2024.4.05.8306 REQUERENTE: GIVANILDO LEONARDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EDILSON HENRIQUE DE MELO MEDEIROS - PE24866 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CARLOS GOMES DE SA ARAUJO - CE12460 REQUERIDO: MOVIMENTO DOS SEM TERRAS, JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, JOÃO IZIDIO DA SILVA, SEVERINO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JACKELINE DANIELLY FREIRE FLORENCIO - PE29748 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de interdito proibitório com pedido liminar ajuizado por Givanildo Leonardo da Silva em face do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra -- MST, representados por José Antônio da Silva, Severino Ferreira da Silva e João Izídio da Silva, originalmente perante a Vara Única da Comarca de Aliança/PE, objetivando a manutenção da posse da Fazenda São José e a condenação dos requeridos por perdas e danos. Narra o autor, em síntese, que é legítimo possuidor da Fazenda São José, imóvel desmembrado do Engenho Guararapes, situado na zona rural do Município de Aliança/PE, com área de 9,5 ha, adquirido por escritura pública de compra e venda lavrada no Cartório Único da Comarca de Aliança, às fls. 119/120, do Livro XX, registrada às fls. 170 do Livro 2/P do Registro Geral de Imóveis sob o nº R21166. Alega que reside no imóvel desde a infância, onde pratica agricultura e cria animais, e que, no dia 20/11/2006, por volta de meia-noite, ao ter deixado a casa temporariamente para conserto, um grupo do MST invadiu a residência, colocou a bandeira do movimento, cortou os arames do cercado e passou a ameaçar quem se aproximasse do local. Requereu, liminarmente, a manutenção da posse e, no mérito, a confirmação da liminar com a condenação dos requeridos por perdas e danos. Designada audiência de justificação prévia, o Juízo estadual indeferiu o pedido liminar e determinou a citação dos réus (id. 111873384). O Ministério Público Estadual apresentou parecer informando que o Engenho Guararapes se encontra em fase de desapropriação, aguardando a expedição de termo de imissão de posse nos autos da ação de desapropriação que tramita na 7ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, razão pela qual o autor figuraria como mero terceiro interessado com direito à indenização, caso a desapropriação não o alcance, opinando pela improcedência do pedido por falta de pressupostos jurídicos e probatórios (id. 111873966). Os requeridos apresentaram contestação, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual. No mérito, sustentaram a inaplicabilidade da proteção possessória em razão do descumprimento da função social da propriedade, a necessidade de proteção dos direitos humanos, econômicos, sociais e culturais, e requereram a extinção do processo sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos (ids. 111873923 e 111874310). O autor, intimado para réplica, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id. 111873967). O INCRA peticionou informando interesse em ingressar na lide como assistente e requereu a remessa dos autos à Justiça Federal, em face de sua condição de autarquia federal, competência prevista no art. 109, I, da CF (id. 111873574). O Juízo estadual declinou da competência e remeteu os autos à esta Vara Federal (id. 111874069), que ratificou as decisões prolatadas pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aliança/PE; e intimou as partes para…
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