Processo 0800170-33.2025.8.10.0090

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800170-33.2025.8.10.0090
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: Nº 0800170-33.2025.8.10.0090 APELANTE: VITURINA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: ALBERTO JEFERSON RODRIGUES TEIXEIRA - OAB CE43091-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - OAB MS5871-S RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por VITURINA RODRIGUES DA SILVA em face de sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. A sentença recorrida, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a existência e validade da relação jurídica entre as partes, ao fundamento de que os descontos realizados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” decorrem de contratos de empréstimo regularmente celebrados pela autora, cujos valores foram creditados e utilizados por esta. A sentença consignou que os extratos bancários demonstram o recebimento dos valores, sua utilização e a posterior cobrança das parcelas e encargos moratórios, inexistindo ilegalidade. Rejeitou a repetição de indébito e o pedido de indenização por danos morais. Condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (id 54416936), a Apelante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de contratação válida, afirmando não reconhecer os descontos realizados em sua conta; (ii) a ausência de apresentação dos contratos pelo banco, o que, a seu ver, comprovaria a inexistência da relação jurídica; (iii) a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, totalizando R$ 2.693,16; (iv) sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável; (v) a necessidade de condenação do banco à restituição dos valores descontados, preferencialmente em dobro; (vi) a configuração de danos morais in re ipsa, requerendo a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (vii) a aplicação da Súmula 54 do STJ quanto aos juros moratórios. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. Em contrarrazões (id 54416938), o Apelado sustenta: (i) a regularidade das contratações de empréstimos, com comprovação do crédito e utilização dos valores pela autora; (ii) a legitimidade dos descontos efetuados, decorrentes de mora no pagamento das parcelas; (iii) a inexistência de ato ilícito apto a ensejar indenização; (iv) a ausência dos requisitos da responsabilidade civil; e (v) a impossibilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé. Ao final, pugna pela manutenção integral da sentença. A Procuradoria de Justiça, em parecer de (id 54751826), manifestou-se pelo opinou pelo conhecimento do recurso, e deixou de opinar, por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção Ministerial. Assim, preenchidos os demais requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319, § 2º, do Regimento Interno…

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