Processo 0800170-56.2025.8.18.0075
TJPI • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800170-56.2025.8.18.0075 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES/PI 1º Apelante: FRANCISCO JOSÉ VIEIRA Advogado: Joays André de Araújo – OAB/PI nº 10.664 Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Apelado: FRANCISCO JOSÉ VIEIRA Advogado: Joays André de Araújo – OAB/PI nº 10.664 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA. PALAVRA DA VÍTIMA COMO ELEMENTO PROBATÓRIO RELEVANTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO DO ART. 20-A DA LEI Nº 7.716/89. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO EM SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por FRANCISCO JOSÉ VIEIRA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado à pena de 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes de injúria racial, por duas vezes em continuidade delitiva (art. 2º-A da Lei nº 7.716/89 c/c art. 71 do CP), e violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP). Segundo a denúncia, o réu proferiu ofensas raciais contra a vítima, chamando-a de “nega do cão”, e afirmou que pagaria alguém para matá-la caso fosse confirmada sua paternidade por exame de DNA, reiterando posteriormente as ofensas em estabelecimento de sua propriedade. A defesa requereu absolvição por insuficiência de provas, enquanto o Ministério Público pleiteou a majoração da pena-base, aplicação de causa de aumento prevista no art. 20-A da Lei nº 7.716/89, reconhecimento de concurso material e fixação do regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há insuficiência probatória apta a justificar a absolvição do réu; (ii) estabelecer se devem ser valoradas negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime na dosimetria da pena; (iii) determinar se incide a causa de aumento prevista no art. 20-A da Lei nº 7.716/89; e (iv) verificar se é cabível a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra a materialidade e a autoria delitivas por meio do boletim de ocorrência, das declarações firmes e coerentes da vítima e do depoimento de testemunha que presenciou os fatos, colhidos sob contraditório e ampla defesa. 4. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes praticados no contexto de violência doméstica ou familiar, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova e mantida de forma linear ao longo da persecução penal. 5. A mera negativa de autoria apresentada pelo réu, desacompanhada de elementos probatórios capazes de infirmar as declarações da vítima e da testemunha, revela-se insuficiente para gerar dúvida razoável quanto à prática delitiva. 6. A reiteração das ofensas raciais já foi considerada na…
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