Processo 0800170-57.2026.8.02.9002

TJAL • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800170-57.2026.8.02.9002
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Plantão - Tribunal de Justiça
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0800170-57.2026.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - Piranhas - Paciente: B. P. da S. - Impetrante: Omar Felix Paulino - Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Piranhas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Nº /2026. 1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0800170-57.2026.8.02.9002, impetrado por O. F. P., em favor de B. P. da S., contra ato do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Piranhas, nos autos de nº 0700617-21.2025.8.02.0030. 2. O paciente teve sua prisão preventiva decretada em 13/06/2025, pelo cometimento, em tese, do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal. 3. Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, aduzindo que, encerrada a instrução processual, foi concedido prazo ao Ministério Público para apresentação das alegações finais, o qual teria transcorrido in albis em 08/05/2026, sem qualquer manifestação do órgão acusador. 4. Nesse sentido, alega que a demora processual decorre exclusivamente da inércia estatal, circunstância que, segundo afirma, extrapola os limites da razoabilidade e torna ilegal a manutenção da custódia cautelar do paciente, nos termos do art. 648, II, do Código de Processo Penal. 5. Sustenta que a prova colhida na instrução processual teria esvaziado o fumus comissi delicti, haja vista que a suposta vítima, ouvida em ambiente especializado, teria afirmado que o paciente não praticou qualquer ato de natureza libidinosa, limitando-se a lhe oferecer doces. 6. Acrescenta, ainda, que a principal testemunha arrolada pela acusação confirmou ter presenciado apenas o paciente passando a mão sobre suas próprias vestes, conduta que a defesa atribui a problema de saúde crônico, sem conotação sexual, afastando, assim, a tipicidade da conduta imputada. 7. Deste modo, requer o deferimento do pedido liminar a fim de relaxar a prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura. No mérito, pela confirmação. 8. É o relatório, no essencial. 9. Passo a decidir. 10. O caso em debate trata, em suma, da insurgência do impetrante contra a manutenção da prisão do paciente, ao argumento de existência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, bem como do esvaziamento do suporte probatório mínimo apto a sustentar a acusação. 11. A apreciação do pedido liminar em sede de habeas corpus, embora não exista previsão legal, seu manejo é consagrado na jurisprudência pátria somente quando houver a demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito alegado e da urgência da ordem. 12. Pois bem. Em relação à existência de excesso de prazo, cumpre assinalar que tal questão não se resolve pela mera verificação aritmética dos prazos legais, devendo ser aferida à luz do princípio da razoabilidade, em atenção às peculiaridades do caso concreto. In casu, ao menos em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se vislumbra demora desarrazoada no trâmite da ação penal de origem capaz de autorizar o deferimento da medida liminar pleiteada, notadamente diante da subsistência, ainda que em tese, dos pressupostos e requisitos legais autorizadores da segregação cautelar. 13. Para além, verifica-se às fls. 305/308 dos autos originários que o Ministério Público apresentou suas alegações finais em 11/05/2026, encontrando-se o feito concluso para julgamento, conforme certidão de fl. 317. 14. No que tange à alegação de…

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