Processo 0800170-58.2025.8.18.0042

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800170-58.2025.8.18.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800170-58.2025.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] APELANTE: DOMINGOS VAZ DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. APELADO: BANCO BRADESCO S.A., DOMINGOS VAZ DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA. TEM 972 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Em exame Apelações Cíveis a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA IVANILDE DE CARVALHO SOUSA em face de ASPECIR PREVIDENCIA. A sentença consiste, resumidamente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos constantes na petição inicial, para declarar a nulidade do contrato; condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores cobrados, além de custas e honorários ( ID 32758042). Recurso da requerida alegando ausência de interesse de agir; prescrição; validade da contratação; inexistência do dever de devolução dos valores descontados; captação predatória de clientes. Pugna pela reforma do julgado ( ID 32758045). A parte autora apela para condenar a parte requerida à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais ( ID 32758051). Contrarrazões da requerida alegando prescrição; ausência de ato ilícito; inexistência de venda casada; inexistência de dano moral; inexistência de valores a serem devolvidos; juros de mora dos danos morais a partir da sentença. Pugna pelo não provimento do recurso ( ID 32758059). Sem contrarrazões da parte autora. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A controvérsia em exame diz respeito à legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante a título de seguro prestamista.…

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