Processo 0800170-60.2019.8.18.0077
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800170-60.2019.8.18.0077 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, MUNICIPIO DE URUCUI EMBARGADO: JOANA BATISTA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: LAIONARA CORREA MONTEIRO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Acórdão que manteve sentença de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, homologação dos cálculos da exequente e expedição de requisição de pagamento. Alegação de omissão. Controle técnico dos cálculos. Remessa à contadoria judicial ou perícia contábil. Desnecessidade. Obrigação apurável por simples cálculos aritméticos. Art. 509, §2º, do CPC. Impugnação genérica de excesso de execução. Necessidade de indicação imediata e específica do valor correto. Art. 535, §2º, do CPC. Indisponibilidade do patrimônio público que não afasta o ônus processual da Fazenda Pública. Omissão reconhecida quanto aos honorários advocatícios. Rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Súmula 519/STJ. Honorários incabíveis. Afastamento da verba honorária e da majoração recursal. Efeitos infringentes limitados. Embargos parcialmente providos. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Município de Uruçuí/PI contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo ente municipal em cumprimento de sentença movido por Joana Batista de Araújo, mantendo a sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição de requisição de pagamento. O acórdão também manteve honorários fixados na origem e majorou a verba em grau recursal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve omissão quanto à necessidade de controle técnico dos cálculos em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mediante remessa à contadoria judicial ou realização de perícia contábil; (ii) se a indisponibilidade do patrimônio público impõe controle técnico obrigatório dos cálculos, independentemente de impugnação específica; (iii) se houve omissão quanto à aplicação da Súmula 519/STJ; (iv) se são cabíveis honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença; (v) se o saneamento de eventual omissão comporta efeitos infringentes. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito. Não há obscuridade ou contradição no capítulo do acórdão que manteve a homologação dos cálculos, pois o julgado indicou que a obrigação exequenda podia ser apurada por simples cálculos aritméticos, com base em parâmetros constantes do título judicial. O art. 509, §2º, do CPC autoriza o cumprimento de sentença quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, dispensando liquidação formal. A remessa dos autos à contadoria judicial não constitui providência obrigatória sempre que a Fazenda Pública discorda dos cálculos apresentados pelo credor. A indisponibilidade do patrimônio público não afasta o ônus processual imposto ao ente público pelo art. 535, §2º, do CPC, segundo o qual, quando alegado excesso de execução, deve o executado…
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