Processo 0800170-75.2024.8.20.5300
TJRN • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800170-75.2024.8.20.5300 Polo ativo TIAGO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): JOSE NILTON DE OLIVEIRA FILHO, JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0800170-75.2024.8.20.5300. Embargante: Tiago Henrique da Silva Oliveira. Advogado: Dr. José Nilton de Oliveira Filho (OAB/RN 21.182). Embargado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação criminal, acolheu preliminar para não conhecer parcialmente do recurso defensivo quanto ao pedido de redução da pena de multa por hipossuficiência econômica, ao fundamento de que a matéria deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a justificar a oposição de embargos de declaração, ou se o recurso busca apenas a rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 4. O acórdão embargado expõe de forma clara e fundamentada sua ratio decidendi, enfrentando expressamente as questões suscitadas, especialmente quanto à competência do Juízo da Execução Penal para análise da situação econômica do condenado. 5. A jurisprudência da Câmara Criminal e de tribunais superiores reconhece que matérias relativas à capacidade financeira do réu devem ser apreciadas na fase executória. 6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses defensivas, desde que apresente fundamentação suficiente para a conclusão adotada. 7. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa indevida de rediscussão da matéria por via inadequada. 8. Os embargos de declaração não possuem natureza revisional e são inadmissíveis quando ausentes os vícios legais que autorizam sua oposição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A análise da capacidade econômica do condenado para fins de pena de multa compete ao Juízo da Execução Penal. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses recursais quando apresenta fundamentação suficiente para a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 13/12/2022; STJ, EDcl no RHC n. 164.616/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/04/2023; STJ, EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 23/11/2022; TJRN, Apelação Criminal n. 0803760-33.2024.8.20.5600, Rel. Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, j. 26/05/2025; TJRN, Apelação Criminal n. 0800976-83.2024.8.20.5600, Rel. Des.…
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