Processo 0800170-78.2023.8.10.0130

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800170-78.2023.8.10.0130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0800170-78.2023.8.10.0130 – SÃO VICENTE FÉRRER/MA 1º APELANTE/2º APELADO: DANIEL DE JESUS BRITO, NESTE ATO REPRESENTADO POR SUA GENITORA, ÂNGELA BRITO. ADVOGADO: RICARDO F. COSTA (OAB/MA Nº 13.302-A). 2º APELANTE/1º APELADO: E. S. D. J.. ADVOGADO: EDILTON SOUZA PINHEIRO (OAB/MA Nº 17.646). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. BINÔMIO NECESSIDADE–POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS. ISONOMIA ENTRE A PROLE. DECISÃO LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO VALOR PROVISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO. TERMO INICIAL. NASCIMENTO COM VIDA. LEI Nº 11.804/2008. SENTENÇA MANTIDA. 1. A fixação da pensão alimentícia deve observar o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, bem como as circunstâncias fáticas do caso concreto, principalmente a existência de outros filhos sob a responsabilidade do genitor, em prestígio à isonomia da prole. 2. Revela-se razoável e proporcional o valor arbitrado em sentença quando adequado a assegurar a subsistência digna do menor, sem impor ônus excessivo ao alimentante, de modo a preservar a harmonia que deve nortear as relações alimentares. 3. A decisão que fixa alimentos gravídicos possui natureza provisória e precária, de modo a não gerar direito adquirido ao seu conteúdo econômico, inexistindo, ainda, previsão legal que imponha a retroatividade da pensão alimentícia no patamar fixado liminarmente, daí porque possível a redefinição do quantum no julgamento de mérito, à luz das provas produzidas. 4. A conversão dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia opera-se com o nascimento com vida, constituindo o termo inicial da obrigação alimentar, forte no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.804/2008. 5. Recursos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, REJEITOU as preliminares suscitadas pela parte autora, e, NEGOU PROVIMENTO aos apelos, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento das apelações. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor José Henrique Marques Moreira Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 14/04/2026 às 15:00 horas e finalizada em 04/05/2026 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ05 RELATÓRIO Daniel de Jesus Brito, neste ato representado por sua genitora, Ângela Brito, e José de Arimatéia Moreira Costa, no dia 19/09/2024, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença, proferida em 19/08/2024 (ID 42658717), pela Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Vicente Férrer/MA, Dra. Camila Beatriz Simm, que, nos autos da Ação de Alimentos Gravídicos c/c Tutela Provisória de Urgência Antecipada, ajuizada em 01/02/2023 por Daniel de Jesus Brito, neste ato representado por sua genitora, Ângela Brito face de José de Arimatéia Moreira Costa, assim decidiu: “(…) Diante do exposto, JULGO…

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